TJPB - 0851023-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851023-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLICARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de KADJESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851023-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:44
Desentranhado o documento
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16/12/2024 23:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 16:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851023-32.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, narrando o seguinte: -que recebe seu benefício previdenciário através do INSS; -que em fevereiro do corrente ano, ao retirar seu extrato, verificou o desconto em sua benefício na modalidade cartão consignado; -que desconhece e jamais contratou tal serviço; -que descobriu, em extrato de empréstimos e consignações, que os descontos começaram em 28/11/2023. [...] Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, em análise superficial, típico de liminares, observa-se que a autora limitou-se a negar a modalidade da relação contratual que teve início em setembro de 2022, deixando de trazer para a exordial elementos que evidenciem, a priori, a probabilidade do Direito.
Ademais, quanto a urgência, também não se enxerga questão que não possa aguardar a instrução processual, eis que os descontos ocorrem há quase 01 ano sem comprovação de dano grave urgente.
Também não se enxerga risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos.
Não obstante, é preciso reconhecer que cabe à parte que alega um direito o dever inescapável de instruir a petição inicial com elementos probatórios que demonstrem, de forma lógica e racional, a plausibilidade de sua afirmação, sob pena de arcar com os ônus relativos de sua inércia probatória, o que refletirá, diretamente, na formação do convencimento do órgão julgador.
Desse modo, a alegação de vício na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência conciliatória _ CEJUSC CIVEL II, com a citação da parte suplicada.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
20/09/2024 09:56
Recebidos os autos.
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20/09/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/09/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*65-15 (AUTOR).
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18/09/2024 12:01
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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18/09/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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