TJPB - 0852564-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852564-03.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Verifico que o presente feito versa sobre matéria relacionada "III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada", enquadrando-se, portanto, em um dos assuntos destacados pela normativa.
Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 18:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PARAGUAY FIGUEIREDO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PARAGUAY FIGUEIREDO em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANA BEATRIZ PARAGUAY FIGUEIREDO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que contratou o seguro de saúde empresarial oferecido pela promovida, o qual previa cobertura integral de despesas médicas, inclusive com profissionais fora da rede credenciada.
Alega que após o nascimento de sua filha, em 1º de setembro de 2023, solicitou o reembolso das despesas médicas do parto, no montante de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), seguindo todos os procedimentos exigidos pela seguradora.
Informa que apesar de enviar todos os documentos solicitados, o pedido de reembolso foi indevidamente devolvido, sob a justificativa de que os comprovantes de pagamento estavam em nome de seu esposo.
Assere, ainda, que em outras ocasiões já teria obtido reembolso de despesas cujos comprovantes estariam em nome de seu esposo.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer, alfim, a concessão de provimento judicial que determine o imediato reembolso das despesas médicas e a exibição do contrato de seguro em testilha.
Instruindo a inicial, vieram os documentos contidos no Id nº 98286329 ao nº 98294520. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
Com efeito, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, especialmente quanto à reversibilidade de tal decisão.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, uma vez que a parte autora não apresentou evidências que comprovem a ocorrência de dano grave e irreversível, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Do Requerimento de Justiça Gratuita Verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos.
Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessas medidas a promovente terá condições de recolher as custas.
O art. 98, § 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte a subsistência digna própria e de sua família ou o desenvolvimento regular de suas atividades.
Na quadra presente, tenho que o parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, autorizo o seu pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, e por ser improvável a conciliação, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:26
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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18/11/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852564-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora, qualificada como médica e residente em bairro nobre da capital, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto o faz sem juntar qualquer documento hábil à presunção da sua hipossuficiência financeira.
Isto posto, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:25
Determinada diligência
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13/08/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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