TJPB - 0848078-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:24
Juntada de comunicações
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27/08/2025 08:28
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:12
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848078-72.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inadimplemento, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MAGNOLIA MOREIRA DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: YSMELIA KELLY LOPES GONCALVES - PB24679 EXECUTADO: DAYSE PRISCILLA HOLANDA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, e considerando o bloqueio de R$ 11.767,17 no SISBAJUD, expeçam-se dois alvarás, um no valor de R$ 1.031,56 (um mil, trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) em favor da exequente e outro, no valor de R$ 10.735,61, em favor da executada, devendo, para tanto, as partes serem intimadas para indicar suas contas bancárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de DAYSE PRISCILLA HOLANDA COSTA - CPF: *51.***.*86-90 (EXECUTADO)
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19/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 11:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MAGNOLIA MOREIRA DE MELO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848078-72.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Perdas e Danos] EXEQUENTE: MAGNOLIA MOREIRA DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: YSMELIA KELLY LOPES GONCALVES - PB24679 EXECUTADO: DAYSE PRISCILLA HOLANDA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, com desbloqueio das quantias excedentes.
Ante a garantia integral do juízo, a apresentação de Embargos à Execução, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DAYSE PRISCILLA HOLANDA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/07/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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