TJPB - 0812144-73.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0812144-73.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias ,ciência de expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ID 115677309) à disposição, requerendo o que ainda entender de direito,sob pena de arquivamento.
Advogado: RAFAEL REIS LINS OAB: PB30168 Endereço: desconhecido Campina Grande, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 17:58
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0812144-73.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: NOEL BENTO DE SOUZA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, a d.
Curadora Especial da parte promovida, pela Exma.
Sra.
Defensora Pública oficiante perante este Juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, com apoio possível nos arts. 341, § único, c/c art. 771, § único, c/c art. 917, inciso VI, todos do CPC, sem que tenham sido veiculadas preliminares ou matérias meritórias específicas passíveis de apreciação, impugnação esta, contudo, que compreendo que deve ser recebida como protesto pela adequação da execução ao título judicial exequendo, controle este que igualmente pode e deve ser realizado pelo Juízo com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC.
Nesse sentido, este Juízo procedeu a detido exame do cumprimento de sentença apresentado, notadamente no que diz respeito aos valores de execução em si apresentados e a sua adequação ao título judicial em execução, sejam os valores inicialmente apresentados, sejam os valores posteriormente atualizados nos autos.
Contudo, não vislumbrou desvios procedimentais ou materiais aparentes, não verificando desconformidade entre o valor ora executado e o título judicial, notadamente considerando-se que, em aparência, a parte exequente dispôs adequadamente acerca do(s) valor(es) principal(is) do(s) contrato(s) em execução, bem como da incidência de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO OS VALORES ATUALIZADOS EM EXECUÇÃO TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, com fundamento no art. 341, inciso I, do CPC, e como já pontificado na fase de conhecimento, tem-se que, notoriamente, a pessoa jurídica executada BRAISCOMPANY encontra-se fechada, com suas atividades econômicas de há muito cessadas.
Por outro lado, de igual modo, os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, encontram-se presos de forma domicilar na cidade de Buenos Aires, capital da Argentina, por força de decreto prisional expedido nos autos da ação penal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, na qual, inclusive, foram condenados criminalmente.
Sob outro aspecto, é igualmente público e notório que, nesse Juízo Criminal, procedeu-se à cuidadosa arrecadação de bens titularizados por essa pessoa jurídica e por seus sócios.
Da mesma forma, é igualmente conhecido de forma pública que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a ação coletiva de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, precedida pela ação cautelar n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na qual esforços de persecução de bens vêm sendo igualmente tomados.
Nesse prumo, a conclusão notória a que se chega é que se está diante de um cenário de completa inexistência de bens penhoráveis dos promovidos, ao menos neste momento processual, bem como do caráter inócuo da continuidade da persecução de bens nestes autos, ante o atrelamento dos bens eventualmente encontrados a essas ações judiciais pretéritas, seja a mencionada ação penal, seja a citada ação cível coletiva e a sua ação cautelar.
Deste modo, ante a notória inexistência de bens penhoráveis a executar ao menos neste momento processual, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM EXECUÇÃO, TANTO EM RELAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS EXEQUENDOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, A FIM DE QUE A PARTE EXEQUENTE POSSA REALIZAR A HABILITAÇÃO DESSE(S) CRÉDITO(S) PERANTE O JUÍZO E NA FORMA MAIS APROPRIADA QUE JULGAR PERTINENTE.
INTIMEM-SE.
Na sequência a essa expedição, CALCULEM-SE IMEDIATAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS de acordo com os valores em execução, ABATENDO-SE tão-somente eventuais valores já adiantados pela parte exequente, e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO dessas CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Logo depois, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao limite mínimo de 10(dez) salários mínimos estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a esse citado limite mínimo, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta desses órgãos, com o devido trânsito desta decisão e ainda considerando-se a inexistência de bens penhoráveis neste momento e para estes autos, na forma ainda do art. 921 do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem embargo da possibilidade de sua imediata reativação em caso de aparecimento de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0812144-73.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: NOEL BENTO DE SOUZA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como para, querendo, ATUALIZAR o débito exequendo, mediante mero cálculo aritmético, no prazo de 10(dez) dias.
Para tanto, ATENTE o(a) autor(a) para o seguinte: a) A correção monetária incidente sobre os valores principais, pelo índice INPC/IBGE, deverá incidir a partir da data de contratação de cada contrato litigioso executado; b) Os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da parte promovida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
-
31/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/10/2024 09:52
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:43
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 01:53
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande 10ª Vara Cível de Campina Grande -Cartório Unificado Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812144-73.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: NOEL BENTO DE SOUZA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS O MM Juiz de Direito deste Juízo da 10ª Vara Cível _ Cartório Unificado Cível da Comarca de Campina Grande -PB, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: NOEL BENTO DE SOUZA (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS (qualificar).
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para a partir do decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte dias), pagar a dívida informada, acrescida de juros, multa de mora e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito no prazo de 03 (três), sob pena de penhora de bens, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução (art. 915 do CPC), cientificando-a de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, do CPC).
Não pagando a dívida nem embargando a ação, será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo,da 10ª Vara Cível _ Cartório Unificado Cível da Comarca de Campina Grande -PB, Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 23 de setembro de 2024.
Eu, MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL, técnica judiciária, de ordem do MM Juiz de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
23/09/2024 13:53
Expedição de Edital.
-
22/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:38
Publicado Edital em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:25
Expedição de Edital.
-
08/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEL BENTO DE SOUZA - CPF: *97.***.*18-04 (AUTOR).
-
15/05/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOEL BENTO DE SOUZA (*97.***.*18-04).
-
17/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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