TJPB - 0859303-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 21:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0859303-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA.
SENTENÇA Cuida de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA, ambos devidamente qualificados.
Narra a peça inaugural que a parte autora firmou com a ré múltiplos contratos de empréstimo consignado (contratos nº 477427588, 477427499, 477427561, 477427600, 477427570, 477628125, 477464440 e 477427510), obrigando-se ao pagamento das respectivas quantias e encargos.
Contudo, a embargante não quitou as parcelas, resultando no vencimento antecipado da dívida, que totaliza R$ 288.605,01 (Duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e um centavo).
Diante disso, pugnou pela constituição de título executivo judicial, em razão da inadimplência da embargante.
Juntou documentos diversos, incluindo cópias dos contratos, extratos de TEDs e cálculos atualizados.
Decisão da 12ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Decisão deste Juízo deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a expedição de mandado de pagamento para a parte ré.
O demandado apresentou Embargos à Ação Monitória, nos quais alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito de cobrar as parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura da ação, e, como preliminar, a impugnação da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou o afastamento da mora, eis que a ausência de cobrança se deu por culpa da parte autora e aduziu a abusividade dos encargos contratuais.
Por tal fato, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos e a condenação da autora a pagar a quantia cobrada indevidamente proveniente da mora das parcelas inadimplidas.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a legalidade dos contratos, a ausência de prescrição e a suficiência da prova documental para o manejo da ação monitória. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência n.º 148.595/SP, assentou a possibilidade de concessão do benefício à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, reconhecendo sua hipossuficiência diante do estado falimentar e da ausência de recursos para suportar os ônus do processo.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de afastar as razões que fundamentaram a concessão da benesse.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
Da Prescrição.
A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que, nos contratos de trato sucessivo, como os de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos — previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil — tem como termo inicial o vencimento da última parcela contratual, mesmo quando ocorre o vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido, seguem os arestos: Apelação – Ação monitória – Pretensão da parte autora à constituição de título executivo judicial em virtude do inadimplemento da parte requerida em relação a contrato de empréstimo pessoal consignado – Sentença de procedência parcial para constituir título executivo judicial em favor da parte autora no valor das parcelas vencidas no período de cinco anos antes do ajuizamento da ação, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores e afastando a incidência da multa moratória – Apelo da parte requerida insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição e pugnando pela manutenção da multa moratória – Inconformismo justificado em parte – Prescrição não caracterizada, visto que nos negócios jurídicos de trato sucessivo o prazo prescricional tem início na data de vencimento da última prestação (21/11/17) – Ação ajuizada em 9/10/20 não foi apanhada pela prescrição – Multa moratória corretamente afastada, eis que não prevista no contrato – Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033573-51.2020 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 22/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de improcedência dos embargos - Prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil – Inocorrência – Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é o vencimento da última parcela prevista em contrato – Pacífica jurisprudência do C.
STJ e deste Tribunal – Pretensão não fulminada pela prescrição.
Sentença mantida, inclusive nos termos do art . 252 do RITJSP.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047036320228260073 Avaré, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 27/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Com efeito, assevere-se que o entendimento jurisprudencial pátrio afasta a contagem individualizada de cada uma das parcelas, de modo que não cabe o reconhecimento da prescrição de parte da dívida.
Desse modo, considerando que a última parcela venceu em 2021 e a ação foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do julgamento Antecipado do Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, a matéria dos autos é unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas, suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir pagamento de quantia certa em dinheiro.
Referida prova deve conter os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a embasar a constituição de título executivo judicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a inicial com diversos contratos de empréstimo consignado, firmados com a parte ré, acompanhados de comprovantes de transferência e de planilhas demonstrativas da evolução do débito.
Referida documentação, por si só, é suficiente para evidenciar a existência, a quantificação e a exigibilidade da obrigação.
Não se cuida, pois, de pretensão genérica ou indeterminada, tampouco de dívida sujeita a acerto posterior, mas sim de obrigação contratualmente assumida, não cumprida e adequadamente demonstrada por meio de prova documental.
Noutro lado, afasta-se a pretensão de reconhecimento de ausência de mora.
Cabia ao devedor, ao perceber a cessação dos descontos em folha de pagamento, tomar providências para assegurar o adimplemento voluntário da dívida, seja por meio de pagamento direto, seja mediante ajuste com a credora.
Sua inércia, portanto, constitui comportamento negligente, sendo inaceitável pretender eximir-se da mora sob alegação de que os descontos não foram efetivados.
No que tange à suposta abusividade dos encargos cobrados, não há como acolher tal pretensão.
Os contratos foram firmados de forma clara, com estipulação expressa das taxas de juros e demais encargos, não se evidenciando vícios na pactuação nem desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial.
A simples discordância quanto aos valores não desnatura a obrigação nem impede a constituição do título executivo por meio da ação monitória, sendo certo que a discussão sobre eventuais abusividades exigiria demonstração concreta de ilicitude, o que não ocorreu.
Diante de tais fundamentos, restando comprovada a existência de prova escrita da dívida, com liquidez, certeza e exigibilidade, preenchidos estão os requisitos legais para o acolhimento da pretensão monitória.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os contratos nº 477427588, 477427499, 477427561, 477427600, 477427570, 477628125, 477464440 e 477427510, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados nas planilhas acostadas na inicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, as quais, somadas alcançavam o importe de R$ 288.605,01 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e um centavo), atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor da parte ré, justificada pelo seu estado de dívida demonstrado nos autos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, arquivem os autos; 3 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD e inclusão no SERASAJUD; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/01/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0859303-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA.
DECISÃO Ab initio, cumpre salientar que a parte autora logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira, inclusive, corroborada por entendimento do E.STJ e de outras decisões de Juízos ligados ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária, com espeque no art. 98 do CPC.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação monitória, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o réu será citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões expostas, deixo de designar audiência de conciliação.
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
Procedam com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique, o promovido, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou o autor pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0859303-89.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. 2.
Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro Jardim São Paulo, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
Ademais, tratando-se de demanda originada de relação de consumo, na qual o(a) consumidor(a) figura no polo passivo, a competência tem natureza absoluta ex ratione materiae, na esteira do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se incontinenti.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L.S.C -
20/09/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/09/2024 12:20
Declarada incompetência
-
11/09/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800915-95.2019.8.15.0021
Genilson Alves Xavier
Danilo Jose Souza de Melo
Advogado: Jader de Albuquerque Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2019 14:13
Processo nº 0802550-18.2024.8.15.0351
Hilda Francisca das Chagas
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 13:32
Processo nº 0800164-74.2020.8.15.0021
Celio Pereira de Albuquerque
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 20:01
Processo nº 0812144-73.2023.8.15.0001
Noel Bento de Souza
Fabricia Farias Campos
Advogado: Rafael Reis Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 17:17
Processo nº 0000405-57.2015.8.15.0021
Heloisa Cardoso Wanick Loureiro de Sousa
Luiz Paulo Altenhofen
Advogado: Elaine Iara Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2015 00:00