TJPB - 0800942-79.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DE OLIVEIRA MACEDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MACEDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800942-79.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: M.
D.
D.
O.
M., JOAO DOS SANTOS MACEDO REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta imediato julgamento, porquanto ambas as partes afirmaram não possuir interesse na produção de outras provas, notadamente de natureza oral.
Assim, a teor do art. 355, I do CPC, passo ao exame do pedido. - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O artigo 10 da Lei n.º 9.099/95 veda a intervenção de terceiros nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, aplicando-se essa vedação ao presente caso, uma vez que a inclusão da administradora de benefícios na relação processual implicaria intervenção vedada por essa legislação específica.
Assim, rejeito o pedido. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, também deve ser rejeitada.
Isso porque, com base no Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à parte autora, de modo que ambas se enquadram no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º do CDC, sendo solidariamente responsáveis perante o consumidor, destinatário final do serviço.
Portanto, a operadora do plano de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. - DO MÉRITO No mérito, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ora, restou incontroverso nos autos que o plano de saúde contratado pela parte autora é de natureza coletiva por adesão, e não individual ou familiar, como afirmado na inicial.
Assim, trata-se de um contrato regido por regras distintas, as quais permitem, conforme a legislação vigente, a rescisão unilateral por parte da operadora de saúde.
Além disso, o artigo 13 da Lei n.º 9.656/98, que regula os planos de saúde, veda a rescisão unilateral apenas nos contratos individuais ou familiares, permitindo, entretanto, tal prática nos contratos coletivos por adesão, caso sejam observados os requisitos legais estabelecidos, tais como: previsão contratual, notificação prévia e a antecedência mínima de 60 dias, além da possibilidade de portabilidade de carências.
No presente caso, verifica-se que a ré cumpriu rigorosamente todas as determinações acima elencadas, previstas no Anexo I da Resolução Normativa n.º 509 da ANS, tendo notificado a administradora de benefícios Allcare e oferecido à parte autora o direito de portabilidade para outro plano de saúde, sem prejuízo dos seus direitos acumulados.
Deste modo, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da ré.
Outro ponto relevante a ser registrado é que a operadora de plano de saúde, enquanto empresa prestadora de serviços regulados, não pode ser compelida a manter contratos que lhe geram prejuízos severos e contínuos, sob pena de comprometer sua própria viabilidade financeira e institucional, como era o caso do contrato firmado com a administradora de benefícios Allcare.
O objetivo de qualquer operadora de saúde é prestar serviços com qualidade e segurança, o que se torna inviável quando há o desequilíbrio econômico-financeiro no contrato coletivo, como demonstrado nos autos pela elevada sinistralidade da carteira.
Portanto, a rescisão contratual, além de legal, foi necessária para a preservação da estabilidade da operadora, o que não fere os direitos da parte autora, considerando especialmente a possibilidade de migração para outro plano.
Por fim, entendo não ser o caso de aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082, o qual determina a continuidade dos cuidados assistenciais a usuários internados ou em tratamento médico indispensável à sobrevivência ou à incolumidade física até a alta efetiva, pois, embora a parte autora seja diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), seu tratamento é composto de terapias eletivas e programadas, todas voltadas ao desenvolvimento e adaptação gradual da paciente, sem caráter emergencial ou indispensável à preservação de sua vida.
O entendimento fixado no Tema 1082 é restrito a situações em que o paciente se encontra internado ou em tratamento crítico, o que não é o caso em tela.
Assim, não havendo ilegalidade na rescisão, não há que se falar em restabelecimento do plano, tampouco em indenização por danos morais.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ARARUNA, 19 de setembro de 2024.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:48
Indeferido o pedido de M. D. D. O. M. - CPF: *72.***.*60-01 (AUTOR)
-
06/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:15
Indeferido o pedido de M. D. D. O. M. - CPF: *72.***.*60-01 (AUTOR)
-
24/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:28
Determinada a citação de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU)
-
22/04/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 19:28
Declarada incompetência
-
10/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:16
Outras Decisões
-
09/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
09/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801548-75.2024.8.15.0201
Antonio Melo da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 11:51
Processo nº 0804427-52.2022.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando Nunes da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 16:40
Processo nº 0812309-23.2023.8.15.0001
Rossana Elba Alves de Araujo
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Poliana Pereira Aragao de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 16:11
Processo nº 0802977-43.2023.8.15.2002
12 Delegacia Distrital da Capital
Fernanda Luiza do Nascimento Vieira
Advogado: Yanna Nobrega Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 10:00
Processo nº 0859006-82.2024.8.15.2001
Assvet - Casa dos Criadores LTDA - ME
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 17:21