TJPB - 0859006-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859006-82.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ASSVET - CASA DOS CRIADORES LTDA - ME REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum na qual as partes apresentaram minuta de acordo, devidamente assinada por seus advogados constituídos, requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade formal da transação apresentada pelas partes e a possibilidade de sua homologação para extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As partes se encontram regularmente representadas por advogados, conforme verificado nos autos. 4.
O acordo apresentado preenche os requisitos legais, não havendo impedimentos à sua homologação. 5.
A homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 6.
As custas processuais são dispensadas, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC, e os honorários advocatícios obedecerão ao estipulado no acordo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo firmado entre as partes regularmente representadas autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC. 2.
A dispensa das custas é cabível quando prevista em lei e aceita pelas partes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 3.
Os honorários advocatícios podem ser regulados pela convenção das partes em instrumento de transação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, §3º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 109271080, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 14:12
Homologada a Transação
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22/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2025 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSVET - CASA DOS CRIADORES LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
ASSVET - CASA DOS CRIADORES LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA” em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Narrou a autora que firmou contrato com a ré para a prestação de serviços de telefonia e internet, mas, devido a suposta má qualidade do serviço prestado, solicitou a rescisão contratual em abril de 2024, sem êxito.
Alegou que a ré continua a enviar faturas mesmo após o pedido de cancelamento e que a cláusula de fidelidade foi renovada automaticamente de forma abusiva.
Postulou, liminarmente, a imediata rescisão do contrato e a abstenção da ré de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, com pedido de retirada imediata de eventuais registros.
Custas iniciais pagas. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido de tutela com base na alegada abusividade da cláusula de renovação automática da fidelidade, sustentando que não teria concordado com tal renovação, bem como no risco de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de renovação automática, conforme consta da Cláusula Terceira do contrato.
Ainda que a autora alegue abusividade da referida cláusula, tal questão envolve uma análise mais aprofundada do mérito, a ser discutida no decorrer do processo, não havendo elementos inequívocos que indiquem, de imediato, a nulidade da referida disposição contratual.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
23/10/2024 12:14
Recebidos os autos.
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23/10/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSVET - CASA DOS CRIADORES LTDA - ME (10.***.***/0001-03).
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12/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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