TJPB - 0801965-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSINALVA FERREIRA SERAFIM em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSINALVA FERREIRA SERAFIM em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de JOSINALVA FERREIRA SERAFIM - CPF: *04.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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08/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:54
Conclusos à Presidência do TJPB
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28/11/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801965-31.2022.8.15.2001.
Recorrente: Josinalva Ferreira Serafim.
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira.
Recorrido(a): Município de João Pessoa.
Procurador: Leon Delacio de Oliveira e Silva.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Josinalva Ferreira Serafim, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.
A parte recorrente ajuizou ação de cobrança em face do Município de Santa Rita, pleiteando a indenização correspondente aos depósitos não realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante o período de sua contratação temporária.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e condenou o Município a indenizar a autora pelos valores de FGTS referentes aos períodos de 01/07/2008 até 02/01/2015, com base na aplicação da prescrição quinquenal.
A recorrente, inconformada com a aplicação do prazo prescricional quinquenal, interpôs apelação, sustentando que o prazo a ser aplicado deveria ser o trintenário, conforme entendimento anterior sobre o FGTS.
O Tribunal, ao julgar a apelação, manteve a sentença de primeiro grau, aplicando a modulação dos efeitos firmada pelo STF no julgamento do ARE 709.212, que determinou a prescrição quinquenal para as ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, como no caso presente.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS.
Além disso, sustenta que o acórdão contrariou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos nos Temas 110 e 207, além de contrariar a Súmula 210 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeira instância.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre a inadmissibilidade do apelo especial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1º do CPC.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar, pois, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando seu entendimento ao precedente de repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212, em 13/11/2014, passou a considerar a prescrição trintenária para as ações judiciais que são ajuizadas até 13/11/2019, conforme modulação dos efeitos propostas pela Excelsa Corte no ARE n. 709.212⁄DF (Tema 608).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO EM CURSO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 2/9/2016). 2.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes." (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976329 MG 2021/0386929-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020).
Dessa forma, o entendimento adotado pelo decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) e inviabiliza o trânsito do apelo especial.
Ante o exposto, INADMITO o apelo nobre.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba —--------------------------------------------------------------------------------- Recurso Extraordinário – nº 0801965-31.2022.8.15.2001.
Recorrente: Josinalva Ferreira Serafim.
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira.
Recorrido(a): Município de João Pessoa.
Procurador: Leon Delacio de Oliveira e Silva.
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Josinalva Ferreira Serafim, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.
A parte recorrente ajuizou ação de cobrança em face do Município de Santa Rita, pleiteando a indenização correspondente aos depósitos não realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante o período de sua contratação temporária.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e condenou o Município a indenizar a autora pelos valores de FGTS referentes aos períodos de 01/07/2008 até 02/01/2015, com base na aplicação da prescrição quinquenal.
A recorrente, inconformada com a aplicação do prazo prescricional quinquenal, interpôs apelação, sustentando que o prazo a ser aplicado deveria ser o trintenário, conforme entendimento anterior sobre o FGTS.
O Tribunal, ao julgar a apelação, manteve a sentença de primeiro grau, aplicando a modulação dos efeitos firmada pelo STF no julgamento do ARE 709.212, que determinou a prescrição quinquenal para as ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, como no caso presente.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS.
Além disso, sustenta que o acórdão contrariou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos nos Temas 110 e 207, além de contrariar a Súmula 210 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeira instância.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre a inadmissibilidade do apelo especial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1º do CPC.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso extraordinário demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Na hipótese, o apelo extremo se sustenta na alínea “a” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Isso porque a parte recorrente não indicou quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados e nem de que forma teria ocorrido a alegada violação, o que leva à aplicação do óbice da Súmula 284 /STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados.
Súmula 284 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e majoração em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ARE 1080705 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) Além disso, a matéria debatida no acórdão recorrido se alinha com a orientação do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212, em 13/11/2014, que passou a considerar a prescrição trintenária para as ações judiciais que são ajuizadas até 13/11/2019, conforme modulação dos efeitos propostas pela Excelsa Corte no ARE n. 709.212⁄DF (Tema 608).
Confira-se: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO ARE 709.212 (TEMA 608).
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tema 608 estabeleceu, para os prazos prescricionais em curso, que deve incidir o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (13/11/2014 data do julgamento do paradigma).
Logo, o prazo incidente no caso deve ser o trintenário, limitado até 12/11/2019, quando se encerraria o prazo de 5 anos do julgamento do paradigma, conforme estabelecido na modulação do julgado. 2.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 57883 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) EMENTA Agravo regimental em reclamação.
FGTS.
Tema nº 608 da Repercussão Geral.
Modulação dos efeitos.
Prescrição.
Prazo.
Termo inicial anterior a 13/11/14.
Prazo quinquenal.
Teratologia.
Agravo regimental provido.
Reclamação julgada procedente. 1.
Na análise do direito ao FGTS cujo termo inicial da prescrição (ausência do depósito) é anterior a 13/11/14, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/14. 2.
Não se extrai prazo prescricional quinquenal da regra de “5 anos, a partir [da decisão no ARE nº 709.212 – vinculado ao Tema nº 608 da RG]”, constituindo a regra o prazo prescricional variável de 5 (cinco) anos somado ao tempo transcorrido desde o termo inicial da prescrição ocorrido anteriormente a 13/11/14, devendo ser inferior a 30 anos em 13/11/19 para ser aplicado. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 58463 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024) Efetuado o devido cotejo com o acórdão combatido, conclui-se que a decisão fustigada não destoa do padrão decisório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo por ter assentado que para ações ajuizadas após o dia 13/11/2019 incide o prazo quinquenal.
Ante o exposto, e tendo em vista a decisão proferida no ARE n. 709.212⁄DF (Tema 608), NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:16
Negado seguimento ao recurso
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23/09/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
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15/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/03/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
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17/12/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:58
Conhecido o recurso de JOSINALVA FERREIRA SERAFIM - CPF: *04.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/08/2023 11:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:18
Juntada de provimento correcional automático
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04/04/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/04/2023 10:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:53
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/03/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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