TJPB - 0802263-58.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO MARIANO CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CICERO MARIANO CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CICERO MARIANO CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802263-58.2022.8.15.0211 RECORRENTE: Banco Pan S.A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 RECORRIDO: Cícero Mariano Campos ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco Pan S.A (id 26612619), com base no art. 105, II, “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24575861), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA(DE NULIDADE DE RCM C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS ILEGAIS PERPETRADOS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR.
DANOS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). .
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte autora consumidora, quando inexistente a contratação do cartão de crédito consignado, consiste em ato contrário à boa-fé objetiva, na medida em que é comportamento que não se espera da instituição bancária, que detém acesso ao sistema de consignações, configurando atuação temerária, ante a quebra da relação de confiança. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no benefício previdenciário do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão guerreada negou vigência aos artigos 489, §1º, IV, do CPC e 27 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aduzir que o colegiado não se manifestou sobre a prescrição suscitada, bem como não informou sobre qual o contrato juntado nos autos é o objeto da ação.
Ademais, afirma que a contagem do prazo prescricional se inicia no ato da celebração do contrato.
Por fim, requer a declaração de nulidade da decisão.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Primeiramente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15, porquanto o órgão julgador solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
A propósito: “(...) IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. (...) X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1830334/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (...) 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 o Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Não se verifica, também, no caso, legada vulneração do artigo 489 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte ocal apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, icando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018 “(...) 3.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. (...) 7.
Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (REsp 1820164/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Outrossim, constata-se que o acórdão concluiu ser o prazo prescricional aplicável o quinquenal, previsto no art. 27, do CDC.
Portanto, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Por sua vez, verifica-se que o julgador concluiu o seguinte no acórdão atacado (Id 24575861): “(...) Preliminar - Prescrição Alega a instituição financeira a ocorrência de prescrição, já que ocorreu um lapso temporal maior que 5 anos entre a data do primeiro desconto e a data da propositura da ação.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Acontece que, se tratando de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
Neste Sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (0805544-49.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 26/08/2022).
O marco temporal, no caso, é a data do último desconto e não do primeiro.
Portanto, tendo por base que a demanda foi ajuizada em 26/07/2022, temos que estarão prescritas apenas as parcelas descontadas anteriores a 26/07/2017.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. (...)”.
Indubitavelmente, alterar essas conclusões implicaria na reanálise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5/STJ e nº 7/STJ.
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
07/01/2025 10:34
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802263-58.2022.8.15.0211 RECORRENTE: Banco Pan S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE nº 23.255 RECORRIDO: Cícero Mariano Campos Vistos etc.
Constata-se que o insurgente não efetuou corretamente o preparo do recurso especial (id 26612619), pois deixou de recolher as custas do TJPB e do STJ.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/2015, intimem-se o recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento em dobro do preparo do apelo nobre interposto, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERO MARIANO CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO MARIANO CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CICERO MARIANO CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:45
Conhecido o recurso de CICERO MARIANO CAMPOS - CPF: *19.***.*46-33 (APELANTE) e provido em parte
-
31/10/2023 14:45
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 04:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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