TJPB - 0839004-62.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:02
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0839004-62.2022.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: Ivani Rodrigues Leite ADVOGADO: Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz, OAB/PB 13.759 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 26923167), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO QUE NÃO MALFERE A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA INABALADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
Descabe falar em prescrição, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, a partir da data do seu requerimento, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
Ademais, em sendo deferida administrativamente a atualização da aposentadoria da autora, sem o pagamento do valor retroativo das diferenças respectivas, é devido a sua compensação.
Ressalte-se inexistir ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Judiciário é amparada em lei e, se provocado para suprir a ação que deveria ter sido realizada em decorrência de dever legal, apenas faz valer o cumprimento da norma, sem que afronte a autonomia dos outros poderes, inclusive com repercussões de ordem orçamentária.
Assim, inexistindo razões de fato e de direito bastantes para modificação do decisum agravado deve ser ratificado o fundamento jurisdicional monocrático, por seus fundamentos.” Nas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e ao princípio da indelegabilidade de atribuições.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ (…).” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “(...) 5.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) “(…) 8.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (originais sem destaques) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
24/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
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05/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:57
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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14/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:45
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 18:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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