TJPB - 0858827-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
O processo estava suspenso até o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, o qual questionava a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Em id. 112611087, consta o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.
Assim, intime-se a parte embargante para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
23/04/2025 15:46
Decorrido prazo de EDSON MACIEL DIAS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:46
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:46
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A suspensão do processo é cabível quando há a interposição de recurso com efeito suspensivo, cuja decisão possa influenciar diretamente na tramitação da demanda.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo obtido, liminarmente, efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição antes do julgamento definitivo do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento demonstra a plausibilidade da insurgência recursal, ao menos em sede de cognição sumária, e impede que se exija, de imediato, o pagamento das custas iniciais.
No entanto, há de se considerar que, caso o Tribunal reforme a decisão e mantenha o indeferimento da gratuidade, poderá ser necessária a complementação das custas sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Diante desse cenário, a continuidade da tramitação do processo antes da decisão definitiva do Tribunal sobre a gratuidade da justiça poderia gerar atos processuais desnecessários, inclusive eventuais despesas processuais para as partes e para o próprio Poder Judiciário.
Em atenção aos princípios da economia processual e da eficiência, entende-se prudente determinar a suspensão do processo até o pronunciamento final da instância recursal, evitando diligências ou manifestações que possam, posteriormente, ser invalidadas caso o processo venha a ser extinto por ausência de preparo.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo autor.
Durante este período, o processo deve aguardar na pasta de arquivo, sem qualquer prejuízo para as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:27
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:40
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/01/2025 01:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido.
Intimada, deixou transcorrer o prazo sem atender ao comando judicial, que requereu documentos que demonstrassem a hipossuficiência, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e os embargantes possuem rendimentos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 07:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-75 (EMBARGANTE) e FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST - CPF: *24.***.*58-49 (EMBARGANTE).
-
18/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:01
Juntada de informação
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de execução opostos por B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA e FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST contra EDSON MACIEL DIAS JUNIOR.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial.
Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora.
Nesse sentido enuncia a súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse também é o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
PENSIONAMENTO. 1 - No caso concreto, independentemente de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não há elementos suficientes à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Indeferimento mantido.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-57, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/10/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
A simples condição de pessoa jurídica do postulante não impede, por si só, a concessão da AJG, sem prejuízo, certamente, de maior cautela no exame do pedido.
Para viabilizar o atendimento de sua pretensão, incumbe-lhe demonstrar, por elementos contábeis, a escassez de recursos a ponto de inviabilizá-lo de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais.
Portanto, somente diante de casos excepcionais, em que reste evidenciada a notória necessidade do benefício da gratuidade pela pessoa jurídica, é que se pode alcançá-lo à parte.
Inviável a concessão da gratuidade apenas pelo fato de se tratar de entidade filantrópica, eis que há necessidade de provas concreta da necessidade.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.¿ (Apelação Cível Nº *00.***.*82-97, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/02/2007).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Entidade filantrópica de assistência social, sem fins lucrativos.
Para ser concedido o benefício da gratuidade judiciária às entidades filantrópicas, estas devem comprovar efetivamente a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, o que não se visualizou na espécie.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-40, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 22/05/2015) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos as duas últimas declarações do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 11:04
Determinada diligência
-
10/09/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001187-11.2012.8.15.0881
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco Ferreira Filho
Advogado: Francisco das Chagas de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2012 00:00
Processo nº 0848805-31.2024.8.15.2001
Jose Jardel Bezerra Gomes
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 11:11
Processo nº 0807807-55.2023.8.15.2001
Medsport Centro Avancado de Diagnostico ...
Walkiria Betania Bahia da Rocha Coimbra
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2023 21:17
Processo nº 0802492-95.2019.8.15.0381
Maria Jose Fernandes da Silva
Josenildo Fernandes da Silva
Advogado: Adriano Marcio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2020 09:18
Processo nº 0856027-50.2024.8.15.2001
Gustavo Oliveira Guedes Soares
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:50