TJPB - 0856027-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:15
Publicado Informação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0856027-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA GUEDES SOARES REU: BANCO C6 S.A.
C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando realização de audiência. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA GUEDES SOARES em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:41
Publicado Informação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0856027-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA GUEDES SOARES REU: BANCO C6 S.A.
C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando realização de audiência. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
25/06/2025 16:16
Juntada de informação
-
07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA GUEDES SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2025 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 18:33
Determinada diligência
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:23
Juntada de informação
-
23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856027-50.2024.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA GUEDES SOARES REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por Gustavo Oliveira Guedes Soares contra Banco C6 S.A., com o objetivo de obter a devolução de valores debitados de forma fraudulenta de suas contas bancárias, além de indenização por danos morais em virtude de falhas na prestação do serviço bancário.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Fatos O autor alega que, em abril de 2021, foi vítima de estelionato praticado por um terceiro identificado como Arlan Pereira Moura, que utilizou indevidamente o cartão de crédito do autor para realizar diversos empréstimos no valor total de R$ 50.000,00.
Segundo o autor, o réu não adotou as medidas de segurança adequadas, permitindo as transações fraudulentas.
Além disso, foi relatado que as contas bancárias do autor foram bloqueadas em outro processo judicial, prejudicando suas atividades como pequeno empresário.
O autor afirma ter buscado resolver a situação administrativamente, notificando o banco sobre as irregularidades e solicitando o desbloqueio e estorno dos valores indevidamente retirados, sem sucesso.
Pedido O autor pleiteia concessão de tutela provisória para: A) Desbloqueio imediato das sua contas bancárias; B) Restituição do valor de R$ 50.000,00 debitado de forma fraudulenta.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade da justiça, ante documentação de ID 100873710.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida a imediata restituição dos valores debitados em sua conta e desbloqueio imediato das suas contas bancárias.
No caso em análise, o autor alega que foi vítima de transação fraudulenta praticado por terceiro que realizou empréstimos no valor total de R$ 50.000,00.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar se houve fraude ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082717495325200000093362543 ACAO FRAUDE BANCARIA GOLPE ESTELIONATO - GUSTAVO Informações Prestadas 24082717495355700000093362544 CNH- GUSTAVO Documento de Identificação 24082717495428300000093362545 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - GUSTAVO Documento de Comprovação 24082717495493000000093362546 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - GUSTAVO GUEDES Procuração 24082717495564000000093362547 CADASTRO CNPJ - GUSTAVO Documento de Comprovação 24082717495630900000093362548 CONTA BLOQUEADA JF Documento de Comprovação 24082717495690900000093362549 BO GUSTAVO OLIVEIRA GUEDES SOARES Documento de Comprovação 24082717495768500000093362550 Decisão Decisão 24091021324267300000093933357 Decisão Decisão 24091021324267300000093933357 EMENDA A INICIAL Petição 24092417531023000000094860177 *99.***.*97-05-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 24092417531086700000094860180 *99.***.*97-05-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de Comprovação 24092417531157500000094860183 EXTRATO BANCÁRIO JUNHO 2024 Documento de Comprovação 24092417531222300000094860190 EXTRATO BANCÁRIO MÊS JULHO DE 2024 Documento de Comprovação 24092417531278700000094860192 EXTRATO BANCARIO AGOSTO 2024 Documento de Comprovação 24092417531332100000094860194 GuiaCustas Documento de Comprovação 24092417531386900000094860195 Contestação Contestação 24100817062349900000095580953 Extrato cc Documento de Comprovação 24100817062426900000095580954 1.
Documentos de Representação C6 BANK 2024 Procuração 24100817062495800000095580955 Petição Petição 24120215175031800000098388734 IMPUGNACAO A CONTESTACAO GOLPE - GUSTAVO Informações Prestadas 24120215175055900000098388736 CLS Informação 24121615035877000000099088184 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121811530127900000099216813, Informação: 24121615035877000000099088184, Informações Prestadas: 24120215175055900000098388736, Petição: 24120215175031800000098388734, Procuração: 24100817062495800000095580955, Documento de Comprovação: 24100817062426900000095580954, Contestação: 24100817062349900000095580953, Documento de Comprovação: 24092417531386900000094860195, Documento de Comprovação: 24092417531332100000094860194, Documento de Comprovação: 24092417531278700000094860192] -
18/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO OLIVEIRA GUEDES SOARES - CPF: *99.***.*97-05 (AUTOR).
-
18/12/2024 21:25
Determinada diligência
-
16/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:03
Juntada de informação
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856027-50.2024.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA GUEDES SOARES REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/09/2024 21:32
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 21:32
Determinada diligência
-
10/09/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809940-40.2018.8.15.2003
Vanusa Xavier Dantas
Loris Baldissera
Advogado: Pedro Henrique Mesquita de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2021 13:42
Processo nº 0001187-11.2012.8.15.0881
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco Ferreira Filho
Advogado: Francisco das Chagas de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2012 00:00
Processo nº 0848805-31.2024.8.15.2001
Jose Jardel Bezerra Gomes
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 11:11
Processo nº 0807807-55.2023.8.15.2001
Medsport Centro Avancado de Diagnostico ...
Walkiria Betania Bahia da Rocha Coimbra
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2023 21:17
Processo nº 0802492-95.2019.8.15.0381
Maria Jose Fernandes da Silva
Josenildo Fernandes da Silva
Advogado: Adriano Marcio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2020 09:18