TJPB - 0850405-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO CHAVES VASCONCELOS VELOSO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de SAULO CEZAR VELOSO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850405-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como a parte ré bem salientou em resposta à justificação prévia, a parte autora está residindo no apartamento objeto do contrato discutido nestes autos, qual seja, a unidade 1004 do Edf.
Residencial Mariniz Stella, situado à Rua Ariosvaldo Alves de Azevedo, e que é justamente o domicílio apontado na inicial, durante sua qualificação, acompanhada de comprovante de residência (id. 97691953).
Logo, não existe o perigo de dano ao direito de moradia, como arguido pelos promoventes na inicial.
E se não está satisfeito um dos requisitos para concessão de tutela provisória, que são cumulativos, consoante art. 300 do CPC, impõe-se INDEFERIR o pedido de antecipação.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:20
Juntada de Petição de informação
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13/08/2025 19:27
Determinada a citação de ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (REU)
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13/08/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:17
Juntada de informação
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 14:48
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:04
Determinada diligência
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21/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de SAULO CEZAR VELOSO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO CHAVES VASCONCELOS VELOSO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO CEZAR VELOSO FILHO - CPF: *90.***.*09-80 (AUTOR) e RENATA ARAUJO CHAVES VASCONCELOS VELOSO - CPF: *81.***.*49-66 (AUTOR).
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08/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:32
Juntada de informação
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07/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0850405-87.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, contracheques, faturas de cartões de crédito e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. 3.
No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a inicial no sentido de fundamentar o dano material requerido de R$ 211.668,97 bem como para anexar a respectiva planilha de cálculo informada no item g) dos pedidos, sob pena de extinção.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 -
16/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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