TJPB - 0804545-40.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:35
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IVONE SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804545-40.2023.8.15.0371 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
APELANTE: IVONE SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PB 29.671-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME: A autora ajuizou ação contra o banco, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal para o primeiro desconto e a falta de interesse de agir para o segundo.
A autora apelou, sustentando a aplicação da prescrição decenal e a ilegalidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central é a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão da autora, ou seja, se incide a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a prescrição decenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC.
A pretensão da autora, de repetição de indébito por descontos indevidos, configura um vício na prestação do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. “A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor." 2. “A pretensão da autora, de repetição de indébito por descontos indevidos, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC." Dispositivos relevantes citados: Art. 27 do CDC e Súmula 297 do STJ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.720.909/MS e AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB RELATÓRIO IVONE SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que, nos autos da ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. que julgou nos seguintes termos na parte dispositiva: “A) verificada a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição de valores do desconto realizado em abril de 2022 no valor de R$456,84, JULGO EXTINTO o presente feito neste ponto, sem exame do mérito, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil.
B) reconheço a prescrição no tocante ao desconto ocorrido em abril de 2018, no valor de R$ 36,40 e, NESTE PARTICULAR, O PROCESSO É EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
C) quanto ao pedido de indenização por danos morais, referente ao desconto não abrangido pela prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, neste ponto, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.” (ID 29716985) Em sua razões recursais (ID 29716987), o apelante defende que a prescrição incidente no caso é decenal, a aplicação da Lei Estadual 12.027/2021, assim pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pleitos autorais no sentido de declarar ilegais os descontos sofridos com a restituição em dobro dos valores e arbitramento de indenização em danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 29716993).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor ingressou com a presente ação declinando que sofreu descontos em sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, serviço que alega não ter contratado.
O referidos descontos ocorreram em dois momentos, o primeiro no ano de 2018 sob a rubrica “Sul America Seg de Vida e Prev S”, no valor de R$ 36,40 e no ano de 2022 no valor de R$ 456,84 sob a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” Analisando o presente apelo, verifico que a irresignação recai tão somente quanto a prescrição quinquenal declarada quanto ao primeiro desconto ocorrido em 2018, não havendo qualquer menção quanto à extinção pela falta de interesse de agir atinente ao segundo desconto ocorrido em 2022.
Pois bem.
Notadamente, o presente caso é de aplicação do CDC, consoante ao entendimento da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando a inicial, resta nítido que a pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que, ao fundamentar-se o pleito de repetição de indébito na falta de contratação, ou seja, em virtude de defeito do prestador de serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em igual sentido este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL– APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ART.27, CDC – PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – DESPROVIMENTO. - Em se tratando de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados supostamente de forma indevida, por prêmio de seguro que o recorrente alega não ter contratado, havendo discussão sobre a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal. - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro é a data da última parcela. - Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.85, §11 do CPC, para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. (0800373-13.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.(0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Analisando os extratos trazidos pela própria autora junto ao ID 29716977 - Pág. 2, identificamos, o último desconto do serviço combatido, fora em 06/04/2018.
Assim, a prescrição do direito autoral ocorreu em abril de 2023.
Diante de tais condições, o juiz de origem acertadamente declarou prescrita a pretensão autoral.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/06/2023, não há como evitar a conclusão de que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e de acordo com os precedentes mencionados anteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, majoro os honorários para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade quanto a autora/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de IVONE SILVA - CPF: *12.***.*36-09 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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