TJPB - 0803876-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:08
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUZENIRA CAVALCANTE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803876-04.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP].
AUTOR: LUZENIRA CAVALCANTE DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Conhecimento, Revisão PASEP” ajuizada por Luzenira Cavalcante da Silva em face de Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra que, ao se dirigir à instituição bancária, constatou um montante substancialmente inferior ao que deveria estar depositado, pelo extenso período trabalhado.
Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
A instituição bancária apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a inépcia da inicial.
A parte autora foi intimada para colacionar documentação essencial ao prosseguimento do feito, mas quedou inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente demanda contra o Banco do Brasil S/A, alegando que deve ser compensada pelos prejuízos financeiros sofridos em razão da má gestão da administração dos valores depositados em sua conta individual pela instituição financeira.
Argumentou que os fundos depositados em sua conta PASEP desapareceram ou não foram adequadamente atualizados, além de terem sido realizados saques indevidos, resultando em um saldo incorreto.
Pois bem.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar minimamente que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte promovente não colacionou nem mesmo suas fichas financeiras, microfilmagens ou extratos da conta PASEP, o que aponta para a não comprovação com nenhum documento hábil a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP.
Nesse diapasão, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu, ante a falta de documentos essenciais.
No que toca aos ônus da sucumbência, cabe ao julgador perscrutar, sob o princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo, razão pela qual atribuo à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA EM PARTE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece da parte da apelação relativa à pretensão de reforma da procedência de um dos pedidos iniciais se a parte recorrente não impugna especificadamente à fundamentação que sustenta essa procedência. - Configurada a ocorrência de litispendência, a ação deve ser julgada extinto sem resolução de mérito. (CPC, art. 485, V) - Sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob o princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo, a fim de lhe atribuir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. (STJ, REsp 1678132/MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103622-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor da causa, a ser suportado pela parte promovente, estando a obrigação suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUZENIRA CAVALCANTE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803876-04.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP].
AUTOR: LUZENIRA CAVALCANTE DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos o extrato, as microfichas, bem como a ficha financeira de todo o período requerido.
Nesse diapasão, Chamo o feito à ordem para: 1- determinar a intimação da parte autora para que providencie no período de 10 (dez) dias a documentação supra, sob pena de indeferimento da inicial; Silente ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade. 2- Apresentada, intime a parte adversa para sobre ditos documentos se manifestar no prazo de 10 dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:34
Outras Decisões
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16/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LUZENIRA CAVALCANTE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:52
Juntada de Certidão de intimação
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08/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZENIRA CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *32.***.*82-91 (AUTOR).
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08/06/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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