TJPB - 0858327-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858327-82.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO PESSOA DE FRANCA DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Revisional do PIS/PASEP proposta por Marcos Antonio Pessoa de Franca contra o Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora, antes da apresentação de contestação, apresentou pedido de desistência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da apresentação de contestação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando há desistência da ação, desde que apresentada antes de o réu contestar o pedido.
A desistência apresentada antes da contestação dispensa a anuência da parte ré, permitindo a extinção imediata do processo.
Diante da manifestação inequívoca da parte autora acerca da desistência da ação, não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação formulado antes da contestação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP, ajuizada por MARCOS ANTONIO PESSOA DE FRANCA, em face de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 100049788, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Em caso de petição de recurso, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090615185715500000093947177 RG E CPF Documento de Comprovação 24090615185782200000093947181 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARCOS ANTONIO PESSOA DE FRANCA Documento de Comprovação 24090615185852900000093947182 Microfilmagem Marcos Antonio Documento de Comprovação 24090615185921100000093947183 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24090615185999100000093947184 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24090615190060600000093947185 Decisão Decisão 24091021302958300000094104439 Intimação Intimação 24091617282034200000094405326 Intimação Intimação 24091617282034200000094405326 HABILITAÇÂO Petição 24091815241795900000094544210 10791690-02dw-zkithabbbpb Procuração 24091815241862200000094544219 DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA Informação 24093014361535600000095143863 CLS Informação 24100114473110400000095226376 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO Comunicações 24110417371707200000096954994 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24110417371707200000096954994, Informação: 24100114473110400000095226376, Informação: 24093014361535600000095143863, Procuração: 24091815241862200000094544219, Petição: 24091815241795900000094544210, Intimação: 24091617282034200000094405326, Intimação: 24091617282034200000094405326, Decisão: 24091021302958300000094104439, Documento de Comprovação: 24090615190060600000093947185, Documento de Comprovação: 24090615185999100000093947184] -
23/01/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:33
Determinada diligência
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23/01/2025 10:33
Deferido o pedido de
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23/01/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:47
Juntada de informação
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30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858327-82.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO PESSOA DE FRANCA DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:30
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 21:30
Determinada diligência
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10/09/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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