TJPB - 0802406-32.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:52
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
0802406-32.2024.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento da custas judiciais. 26 de fevereiro de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
26/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:13
Juntada de cálculos
-
10/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MANUEL MEDEIROS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MANUEL MEDEIROS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802406-32.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANUEL MEDEIROS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MANUEL MEDEIROS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 103214750, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:25
Homologada a Transação
-
05/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802406-32.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MANUEL MEDEIROS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802406-32.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 09:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
-
06/08/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL MEDEIROS SANTOS - CPF: *98.***.*23-00 (AUTOR).
-
06/08/2024 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858327-82.2024.8.15.2001
Marcos Antonio Pessoa de Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 15:19
Processo nº 0856987-06.2024.8.15.2001
Eliane Ladislau Coelho Olegario
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 17:41
Processo nº 0804545-40.2023.8.15.0371
Ivone Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 11:40
Processo nº 0804191-84.2023.8.15.0251
Manoel Ferreira da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2023 14:23
Processo nº 0860747-60.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Village Cowboy
Germana Mendes Dutra
Advogado: Marilia Costa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 10:58