TJPB - 0811150-48.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 05:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
07/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEREZINHA DA CONCEICAO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0811150-48.2023.8.15.0000 RECORRENTE: Município de Alagoinha ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar RECORRIDA: Maria José Terezinha da Conceição ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Alagoinha (Id. 27595965), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24441273), que restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA EM EXECUÇÃO DE JULGADO.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
ENORME DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA.
NECESSIDADE DE SE CORRIGIR O PERÍODO DEFERIDO À TÍTULO DE INSALUBRIDADE.
VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS.
NECESSIDADE DE NOVA ELABORAÇÃO DE DOS CÁCULOS.
PROCEDÊNCIA DO AGRAVO. - (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1590342 MG 2019/0287092-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020).” Em suas razões, o recorrente aponta violação ao § 1º do art. 203 e ao art. 924, todos do Código de Processo Civil, bem como ao AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019.
Alega que não há qualquer vício nos cálculos apresentados pela contadoria, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, e só podem ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem erro, o que não foi demonstrado nos autos.
Aduz, ainda, a existência de erro grosseiro da recorrida ao interpor o agravo de instrumento, argumentando que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e extingue a execução, é o de apelação.
O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem.
Primeiramente, no que se refere à alegação de higidez dos cálculos da contadoria judicial, evidencia-se que a pretensão de reforma do julgado esbarra no comando inserto na súmula 7[1] do STJ, por tratar-se de questão atrelada ao reexame dos fatos e provas dos autos.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Não conheço da aduzida violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento.
Inteligência da Súmula 284/STF a incidir neste ponto. 3.
O acolhimento da pretensão recursal acerca do alegado excesso de execução e não violação à coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.186.068/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É incabível a rediscussão na fase de cumprimento de sentença dos critérios utilizados para fixação do valor patrimonial da ação, por obediência à coisa julgada.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.378/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)” Quanto ao argumento de inadequação da via eleita pela recorrida para atacar a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, destaco que referida alegação trata-se de inovação recursal, posto que, somente, foi arguida em sede de embargos de declaração e agora no recurso especial, o que impede a remessa da insurreição também por esta questão.
Confira-se: “(...) 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
16/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Município de Alagoinha-PB em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso especial
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEREZINHA DA CONCEICAO em 12/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:00
Decorrido prazo de Município de Alagoinha-PB em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEREZINHA DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 16:02
Conhecido o recurso de MARIA JOSE TEREZINHA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*12-21 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 14:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEREZINHA DA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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