TJPB - 0800321-81.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
11/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802698-59.2021.8.15.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Maria Josefa Galdino Nascimento ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Guarabira (Id. 27487439), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24903463), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRIMEIRA PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO COERENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SEGUNDA PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COERÊNCIA COM OS FATOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PLEITO.
TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ARTS. 7º, INCS.
VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/1988.
INTEGRALIDADE.
EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CORRETO.
PROCEDÊNCIA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Revelaram-se infundadas as alegações da agravada quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do agravo rebatem os argumentos da decisão impugnada, tendo sido observado o princípio da dialeticidade.
Para reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC exige-se a demonstração de prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão adotada, o que não restou evidenciado no caso em análise.
No mérito, temos que o décimo terceiro salário e o terço de férias deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor público, incluídas as gratificações e os adicionais habituais e remuneratórios devidos àquele, como preceituam os artigos 7º, incs.
VIII e XVII, da CF/1988.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 1º, 8º, 17, 373, inciso I, 489, II, §1°, IV; 496, 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e 1.022, todos do CPC.
Aduz, em síntese, omissão e falta de fundamentação no julgado recorrido, bem como que a edilidade paga regularmente a remuneração devida a autora, nos limites estabelecidos na lei municipal, de forma que não se pode alegar que houve pagamento a menor do terço constitucional, vez que todos foram pagos regularmente, conforme determinação legal.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, evidencia-se que os argumentos do recorrente atraem o óbice da Súmula nº 280[1] do STF, aqui aplicada analogicamente, pois a alteração do decisum objurgado demanda, necessariamente, a interpretação de legislação local (Lei Municipal nº 1.045/2013), o que não é permitido em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “(...) 2.
Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
16/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2024 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/03/2023 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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04/11/2022 04:57
Recebidos os autos
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04/11/2022 04:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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