TJPB - 0802398-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:18
Juntada de cálculos
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17/03/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 14:52
Juntada de Alvará
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02/12/2024 14:52
Juntada de Alvará
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26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802398-92.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:51
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO VICENTE DA SILVA (*30.***.*41-45).
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28/03/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO VICENTE DA SILVA - CPF: *30.***.*41-45 (AUTOR).
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28/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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