TJPB - 0859355-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:28
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859355-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA BEZERRA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 229,74 ,R$ 204,87, R$ 303,98, R$ 120,00, de forma que todos os valores mencionados na planilha de ID 100155310, sejam justificados com atas e, em caso de impossibilidade, que seja anexada nova planilha com a exclusão de tais valores.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2024 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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