TJPB - 0802259-06.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802259-06.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA GOMES DA SILVA AMORIM REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por CICERA GOMES DA SILVA AMORIM em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, que foi surpreendida por descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 79,90, referentes a contrato de seguro que afirma jamais ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação.
O BANCO BRADESCO S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.
A ASPECIR PREVIDÊNCIA alegou a regularidade da contratação, juntando certificado de seguro.
A autora quedou-se inerte quanto à apresentação de tréplica, não havendo requerimento de outras provas pelas partes.
A demanda foi inicialmente julgada improcedente pela sentença de ID 102423868, de 23 de outubro de 2024.
Todavia, em sede de apelação interposta pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através do voto condutor do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (ID 109334562, de 04 de fevereiro de 2025), acolheu preliminar de suspeição do magistrado que proferiu o decisum de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da sentença em razão da prévia declaração de suspeição do julgador quanto a processos patrocinados pelo advogado subscritor da ação, determinando a redistribuição dos autos para novo julgamento.
Em conformidade com a determinação do tribunal ad quem, os autos foram redistribuídos a este juízo para nova apreciação meritória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reconheço a legitimidade passiva de ambas as requeridas, porquanto configurada a solidariedade na cadeia de fornecimento de serviços.
A ASPECIR PREVIDÊNCIA figura como responsável pela comercialização do produto securitário, enquanto o BANCO BRADESCO S.A. viabilizou os descontos diretos na conta da autora, estabelecendo-se responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à contratação de seguro de acidentes pessoais que ensejou os descontos questionados.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no âmbito da legislação consumerista, configurando-se a autora como destinatária final dos serviços oferecidos pelas requeridas.
Neste contexto normativo, impõe-se a inversão do ônus probatório, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão probatória justifica-se pela sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica.
Conforme magistério jurisprudencial consolidado, tratando-se de aposentada que recebe benefício de valor módico e alega desconhecimento quanto à contratação de seguro, evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora no contexto da relação de consumo.
Estabelecida a inversão probatória, competia às requeridas demonstrar, de forma inequívoca e através de documentação hábil, a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados.
Todavia, as demandadas não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probatório que lhes foi atribuído.
A análise sistemática dos elementos probatórios carreados aos autos revela deficiências substanciais na comprovação da alegada contratação.
O Certificado de Seguro (ID 100570429) apresentado padece de vícios formais e temporais que comprometem irremediavelmente sua eficácia probatória.
Além de não conter assinatura da requerente, elemento essencial para a caracterização da manifestação de vontade, o certificado ostenta data de emissão de 19 de setembro de 2024, posterior à propositura da presente ação (22 de julho de 2024), circunstância que o torna absolutamente inadequado para demonstrar contratação prévia aos descontos questionados.
Diante da insuficiência probatória das requeridas, conclui-se pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de seguro que ensejou os descontos questionados.
A ausência de prova adequada da contratação, conjugada com a aplicação do princípio da inversão do ônus probatório, conduz inexoravelmente ao acolhimento do pedido declaratório.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica, os descontos efetuados caracterizam-se como indevidos, ensejando a aplicação do regime da repetição em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração da cobrança indevida.
A configuração dos danos morais decorre da própria natureza dos fatos narrados.
Os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente vulnerável transcendem o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e causando inquietação, angústia e comprometimento da subsistência da autora.
A jurisprudência do E.TJPB reconhece que tais situações caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança indevida de seguro não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores pagos .
O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa, sem a devida autorização, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável, levando em conta o princípio da proporcionalidade e a função pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art . 14; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0807967-79.2021.8 .15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j . 07.02.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010723720248150201, Relator.: Gabinete 13 - Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Nestes termos, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias fáticas e jurídicas da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de seguro que ensejou os descontos questionados, com cessação imediata de quaisquer descontos relacionados a tal contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento; CONDENAR as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) a partir da citação; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondente a taxa legal (Selic), ambos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); Custas processuais e honorários advocatícios pelas demandadas, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o tempo de tramitação do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 19:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:58
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA AMORIM em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802259-06.2024.8.15.0161 DESPACHO As razões que levaram este magistrado a se averbar suspeito por razões de foro íntimo em alguns processos do advogado do autor não se mostram mais presentes, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Ademais, este magistrado vem atuando desde 22/07/20204 no presente processo sem nenhuma impugnação.
Assim, reafirmo a competência para a continuidade no feito.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:21
Outras Decisões
-
12/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802259-06.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA GOMES DA SILVA AMORIM REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CÍCERA GOMES DA SILVA AMORIM em face do BANCO BRADESCO e da ASPECIR PREVIDÊNCIA (ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA).
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro de vida em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentou contestação de id. 100570422, alegou que o contrato foi devidamente firmado, juntou aos autos cópia da gravação e certificado de seguro (id. 100570429).
Instada, a parte autora NÃO apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, os demandados alegam que os descontos foram realizado de forma legal, apresentando gravação com a suposta contratação e certificado de seguro.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação às alegações e documentos apresentados pelo demandado, ao revés, a parte autora sequer apresentou réplica a contestação.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA AMORIM em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802259-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA AMORIM em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 16:10
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
-
22/07/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA GOMES DA SILVA AMORIM - CPF: *12.***.*14-64 (AUTOR).
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22/07/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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