TJPB - 0835281-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835281-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias para a realização do ato citatório.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/07/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835281-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre o AR negativo, no prazo dez 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 05:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:30
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (AUTOR)
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04/03/2025 20:34
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:34
Juntada de informação
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27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835281-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de gratuidade, intime-se a promovente para acostar aos autos, no prazo de 15 dias, a última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários de suas principais contas e faturas de seus principais cartões de crédito, tudo referente aos últimos 02 meses, para fins de análise do pleito, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
13/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:37
Juntada de informação
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23/10/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 09:53
Juntada de
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11/10/2024 14:51
Outras Decisões
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10/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835281-64.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ILZA CILMA DE LIMA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, advogando em causa própria, com Ação de Anulação de Assembleia Extraordinária Condominial em face do CONDOMÍNIO PARTHENON HOME e FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 91629220, proferiu-se despacho facultando a manifestação da parte autora acerca da possível caracterização de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001.
Ato contínuo, a parte peticionou informando que o mérito desta demanda dizia respeito à "anulação da 5 Assembleia Extraordinária datada em 18/02/2022" (Id nº 92846037).
Formulado pedido de aditamento da inicial (Id nº 92890810).
A parte autora atravessou nova petição (Id nº 93959803) esclarecendo que a presente demanda busca a anulação da " 5 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA", enquanto que o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001 tem como objeto a "7 Ata da Assembleia Geral Extraordinária", pugnando, assim, pela reconhecimento da inexistência de litispendência. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O presente feito aportou neste juízo mediante distribuição por prevenção, em decorrência da alegação de conexão com o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001, o que, no entanto, não ocorre.
A conexão é fenômeno processual que permite a reunião de duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou, ainda, na hipótese de existir risco de prolação de decisões contraditórias e/ou conflitantes entre si, a teor do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
In casu, conquanto a presente demanda e o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001 guardem entre si identidade de partes, os pedidos e as causas de pedir não são comuns para ambas as lides, conforme esclarecido pela própria parte autora, através das petições de Id nº 92846037, Id nº 92890810 e Id nº 93959803.
Com efeito, neste processo, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de "infração dos registros do Condomínio, diante da nulidade absoluta e que a multa imposta seja devolvida no monte de R$ 6.222,03 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e três centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento em virtude do ato praticado ser eivado de desvio de poder e de finalidade", isto com relação aos atos praticados na "6 Assembleia" (Id nº 91623220, pág. 11), restando esclarecido, posteriormente, tratar-se da "5 Assembleia Extraordinária datada em 18/02/2022" (Id nº 92846037).
Ocorre que no processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001, a autora busca a declaração de inexistência de "infração e multa imposta de R$ 5.151,78 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), determinando o devido cancelamento da infração/multa dos registros do Condomínio, diante da nulidade absoluta do ato praticado mediante desvio de poder e finalidade", como consequência dos atos praticados na "7 Assembleia" (Id nº 90437867, pág. 10), que foi realizada no dia 04/03/2024 (Id nº 90437874).
Assim consignado, depreende-se que as demandas possuem pedidos e causas de pedir completamente diversos e, além disso, não importam em qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo em vista que a autora intenta, em cada uma das ações, a declaração de inexistência de débitos diferentes, originados em circunstâncias igualmente diversas, motivo pelo qual não há se falar em hipótese de conexão, continência e tampouco reunião dos processos.
Sem embargo, desnecessário seria apontar que a precedência da distribuição da Ação de Exclusão de Condômina Antissocial (processo nº 0817295-97.2024.8.15.2001) não torna a 10ª Vara Cível da Capital um juízo universal para responder pelas demandas intentadas pelos litigantes, de sorte que, inexistindo identidade entre os pedidos e/ou a causa de pedir da presente demanda e o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001, a distribuição por prevenção desta lide importa, na verdade, em indisfarçável violação às regras de competência e ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, considerando a inexistência de conexão e/ou risco de prolação de decisões conflitantes, bem como para que se preserve a segurança do ordenamento jurídico, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição imediata para uma das Varas Cíveis desta comarca, a quem couber por sorteio, observando-se as devidas compensações e baixa na distribuição. À escrivania, para proceder à exclusão da associação deste feito com o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001.
P.I.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2024 12:36
Declarada incompetência
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22/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 09:26
Determinada diligência
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09/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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