TJPB - 0001041-62.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001041-62.2013.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: TEREZINHA ELIAS DE ALENCAR.
EXECUTADO: BANCO BV S.A., E L VIAGENS E TURISMO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença determinou: "2- Expeça alvará em favor do causídico da parte exequente, nos moldes em que requerido na petição de Id. 89704497, observando-se que o valor deverá corresponder a 20% do valor bloqueado, deduzindo-se de tal valor, antes do referido cálculo, a quantia bloqueada a título de custas finais. 3- Após, expeça ofício à 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo – PB solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da existência de conta judicial vinculada aos autos da execução que ensejaram a penhora na presente demanda ou para indicar a conta bancária para onde deverão ser transferidos os valores bloqueados;" Ao id. 105575069, foi informado que o alvará não indica a conta judicial a ser resgatada.
Ofício expedido pela 2ª Vara Mista de Cabedelo indicando conta judicial a serem transferidos os valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Para o arquivamento definitivo dos autos, há pendências a serem solucionadas.
Posto isso, determino à serventia: 1- Expeça alvará em favor do causídico da parte exequente, nos moldes em que requerido na petição de Id. 89704497, observando-se que o valor deverá corresponder a 20% do valor bloqueado, deduzindo-se de tal valor, antes do referido cálculo, a quantia bloqueada a título de custas finais.
Deve a serventia indicar a conta judicial a serem resgatados os valores, a fim de evitar novos atrasos. 2- Expeça alvará à conta indicada ao id. 107470412, informada nos autos da execução em trâmite na 2ª Vara Mista de Cabedelo; 3- Considerando que houve o bloqueio da quantia de R$ 3.275,27, referente às custas finais, nas contas da parte executada, transfira-o ao fundo especial do Poder Judiciário; 4- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA (NESTA DATA).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001041-62.2013.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: TEREZINHA ELIAS DE ALENCAR.
EXECUTADO: BANCO BV S.A., E L VIAGENS E TURISMO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 23.730,45, a título de principal e honorários sucumbenciais, e de R$ 3.275,27, referente às custas finais, nas contas da parte executada, tendo essa concordado com o valor bloqueado e pugnado pela declaração de satisfação do débito.
A parte exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais em favor de seu causídico.
Nesse ponto, cumpre apontar que foi realizada penhora no rosto dos autos, pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo – PB, do valor remanescente devido à parte autora.
Registre-se, contudo, que do valor bloqueado nas contas da parte executada devem ser decotados os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte exequente e o valor devido a título de custas finais.
Posto isso, tendo em vista o adimplemento do débito e das custas finais, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ademais, determino: 1- Proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos; 2- Expeça alvará em favor do causídico da parte exequente, nos moldes em que requerido na petição de Id. 89704497, observando-se que o valor deverá corresponder a 20% do valor bloqueado, deduzindo-se de tal valor, antes do referido cálculo, a quantia bloqueada a título de custas finais. 3- Após, expeça ofício à 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo – PB solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da existência de conta judicial vinculada aos autos da execução que ensejaram a penhora na presente demanda ou para indicar a conta bancária para onde deverão ser transferidos os valores bloqueados; 4- Com a resposta, expeça alvará em favor da conta indicada pela 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo – PB; 5- Expeça ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos, aplicando-se o desconto eventualmente necessário para emissão da correlata guia de custas; 6- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2023 20:00
Baixa Definitiva
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10/02/2023 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2023 12:03
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA ELIAS DE ALENCAR em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de E L VIAGENS E TURISMO em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:21
Conhecido o recurso de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2022 07:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2022 18:55
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 05:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
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14/11/2022 06:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 22:01
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/07/2022 17:19
Juntada de
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06/07/2022 17:18
Desentranhado o documento
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06/07/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2022 18:10
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:10
Juntada de
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05/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:08
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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09/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:05
Decorrido prazo de E L VIAGENS E TURISMO em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:05
Decorrido prazo de E L VIAGENS E TURISMO em 04/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:57
Juntada de
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21/02/2022 01:11
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de E L VIAGENS E TURISMO em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA ELIAS DE ALENCAR em 18/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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17/11/2021 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2021 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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16/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/11/2021 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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04/10/2021 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2021 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/09/2021 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
30/09/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/08/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2020 10:37
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
15/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/01/2020 16:18
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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