TJPB - 0858740-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 21:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2025 16:45
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 23:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de RICARDO MOREIRA DE SOUZA FILHO.
Alegou a autora ter sub-rogado direitos sobre o veículo JEEP/COMMANDER OVR TD380, em virtude de sinistro, e informa que, após a realização de leilão, o réu arrematou o bem.
Todavia, até a presente data, não teria providenciado a transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN e, segundo a autora, também não havia recolhido os tributos incidentes sobre o automóvel.
Com base no exposto, pleiteou a imediata transferência de titularidade do veículo para o nome do réu, sob pena de multa. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Considerando o pedido formulado, observa-se que o deferimento implicaria em antecipação dos efeitos do próprio mérito da demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas.
O pedido de tutela, ao buscar compelir o réu a proceder à transferência do veículo, antecipa, na prática, o próprio resultado final pretendido, qual seja, o reconhecimento da obrigação do réu de efetivar a transferência e assumir os ônus correspondentes.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que o deferimento de medidas antecipatórias não pode esgotar o objeto da lide, sendo inviável a concessão da tutela provisória quando ela antecipa integralmente os efeitos da sentença.
Trata-se de resguardar a paridade processual e evitar decisões irreversíveis em fases iniciais, o que comprometeria a análise aprofundada do mérito e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/12/2024 09:01
Recebidos os autos.
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11/12/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, verifico que a parte promovente não comprova o recolhimento das custas do processo.
Assim, intime-se a promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais (incluindo as despesas com citação/intimação), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:31
Determinada diligência
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09/09/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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