TJPB - 0800372-61.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 08:57
Processo Desarquivado
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20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:28
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HERCULANO BELARMINO CAVALCANTE em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800372-61.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. É possível ao magistrado prolator do decisum corrigir os erros materiais que porventura nele estejam contidos, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, como preconizam os arts. 48, p. único, da Lei n° 9.099/95, e 494, inc.
I, do CPC.
Consoante entendimento do e.
STJ, “Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.”1.
No mesmo sentido: “Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo.” (REsp 1.021.841/PR, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, T2, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008) “O erro material é aquele facilmente percebível e que não corresponde à vontade do julgador, não se confundindo, porém, com o entendimento do magistrado a respeito de determinada matéria.” (TJPE - EMBDECCV: 4207465, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) In casu, no bojo da sentença foi assentado que, em razão da prescrição quinquenal aplicável, “em caso de procedência, o autor fará jus às verbas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda” (Id. 98379662 - Pág. 1).
O dever de observar a prescrição quinquenal foi reiterado no próprio dispositivo (Id. 98379662 - Pág. 14).
A presente demanda foi distribuída em 15/03/2024.
No entanto, ao formatar o dispositivo, este juízo consignou, de forma equivocada, que o período devido do FGTS seria de 15/03/2024 a 25/10/2023 (Id. 98379662 - Pág. 14), quando, na verdade, em atenção à prescrição quinquenal, deveria ser de 15/03/2019 a 25/10/2023.
Tal erro material, como se observa, refere-se a equívoco relacionado à redação da decisão, e não a juízo de valor.
O dispositivo, neste ponto, precisa ser corrigido e, por conseguinte, passa a ter a seguinte redação: “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR o ESTADO réu a pagar ao autor a remuneração do mês de outubro de 2023 e as verbas relativas aos depósitos do FGTS, não recolhidas no período de 15/03/2019 a 25/10/2023, observada a prescrição quinquenal.” Os demais termos do decisum permanecem inalterados.
P.
I.
A decisão que não altera o conteúdo do julgado, não possui o condão de reabrir prazo recursal (Precedentes2).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - REsp: 1987106/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3, DJe 05/05/2022. 2TJGO - AC 04697626820148090051, Relatora Desa.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 03/03/2016, 4ª Câmara Cível, DJ de 22/03/2016. “PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - REABERTURA DE PRAZO - ARTIFICIO PROTELATÓRIO - MULTA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). - O pedido de correção de erro material, mesmo quando atendido, não interrompe o prazo reservado a interposição de qualquer recurso.
Utilizar pedido para retificar erro material, como instrumento para reabrir prazo de embargos declaratórios constitui tentativa de fraude a coisa julgada. (...)” (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp nº 39454/SP, Rel.
Min Humberto Gomes De Barros, in DJ de 26-09-94, pág. 25.609). -
19/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:42
Outras Decisões
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19/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800372-61.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para ciência da certidão de Id. 100511923, e para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95 1.010, § 1º, do CPC. 18 de setembro de 2024 -
18/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:39
Publicado Expediente em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800372-61.2024.8.15.0201 [Prorrogação, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE CRUZ FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. À luz do disposto no art. 1º, do Decreto n° 20.910/19321, do enunciado da Súmula n° 852 do c.
STJ e do entendimento firmado pelo e.
STF quanto à modulação dos efeitos (ARE 709.212/DF, J. 13/11/2014 - Tema 608)3, sob a sistemática da repercussão geral, aplica-se à Fazenda Pública a prescrição quinquenal, de modo que, em caso de procedência, o autor fará jus às verbas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX).
No âmbito estadual, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público era regulada pela Lei n° 10.293/2014 (arquivo em anexo), que foi revogada pela Lei n° 12.563/2023 (DOE 04/03/2023).
A Lei atual, portanto, não pode retroagir para alcançar o caso concreto, pois o vínculo jurídico entre as partes teve início em 01/01/2015 e findou no mês de outubro de 2023.
Por oportuno, vejamos o que dispunha a antiga Lei: No caso em análise, diante da declaração constante no ID 87226766 - Pág. 1 e em consulta ao sistema SAGRES do TCE/PB (arquivos em anexo), infere-se que o autor foi admitido como prestador de serviço, para o cargo de professor, em 01/01/2015 e laborou para a edilidade até a data de 25/10/2023, ou seja, por mais de 07 (sete) anos ininterruptos.
Inconteste, portanto, o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes.
No entanto, a nulidade do vínculo mostra-se patente, pois: i) sequer foi(ram) apresentado(s) o(s) contrato(s) firmado(s); ii) não foi demonstrado o excepcional interesse público (necessidade temporária) apto a justificar a contratação (art. 37, inc.
IX, CF, e da Lei Estadual n° 10.293/2014); e iii) a contratação se deu para cargo ordinário e permanente na Administração.
Por fim, além do vício na origem, o prolongamento do vínculo no tempo também desnaturou o instituto, servindo apenas como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
Como dito, o cargo em questão é de caráter ordinário e permanente na Administração, não tendo o ente estatal demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação desde o nascedouro.
Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a origem, por ausência de motivação idônea, e não apenas do desvirtuamento em razão do prolongamento (sucessivas renovações) imotivado do vínculo, o que afasta a incidência do “Tema 551” (RE 1.066.677/MG4) ao caso, que pressupõe contrato temporário originalmente válido.
A matéria relativa aos direitos decorrentes do contrato temporário de servidores por excepcional interesse público encontra-se pacificada no âmbito do c.
STF, o qual considerou a existência de repercussão geral em duas hipóteses distintas, quais sejam, o contrato temporário válido (Tema 551 - RE 1.066.677/MG) e o nulo (Tema 916 - RE 765.320/MG).
Tal premissa contida na ratio decidendi do julgado é passível de confirmação através da leitura do trecho do voto Ministro Teori Zavascki, proferido no tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG), em que o Ministro define expressamente qual é objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551, e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele, como destaca abaixo: “5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916.
RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Julgamento em 15.9.2016.
Publicado em 23.9.2016. p. 14)” (grifo nosso) Além disso, no trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto para acórdão, proferido no julgamento do tema de repercussão geral 551, ficou expresso que o julgamento estava partindo da premissa de que a contratação em análise foi válida, e que justamente por essa espécie de contrato ter natureza jurídico-administrativa é que o contratado não faz jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Para tanto, destaca-se trecho do voto em comento: “O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa.
Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais.
Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes.
Julgamento em 22.5.2020, publicado em 1º.7.2020. p. 11)” (grifo nosso) Por elucidativos, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PACAJUS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 120/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG TEMA Nº 551/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor possui direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e importâncias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência dos contratos temporários celebrados com o município réu. 2.
Nos termos da jurisprudência do STF, "não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo" ( CC 7836 ED-AgR).
Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos ( RE nº 658.026/MG Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG Tema nº 916/STF. 6.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente modificada.” (TJCE - AC 00112219320158060136, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 765320/MG.
CABIMENTO.
FGTS E SALÁRIOS.
EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
INAPLICABILIDADE DO RE 1066677.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações.
Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC: 10400130053343001 Mariana, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 551 DO C.
STF.
CONTRATAÇÃO REPUTADA VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE SUPRIMIDAS.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DO TEMA Nº 916 (RE Nº 765320/MG).
INDEVIDA PERCEPÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA. 1.
Expressa exceção prevista no Tema nº 551 do C.
STF, tendo em vista se tratar de contratações prorrogadas sucessivamente, hábeis a desvirtuar o caráter temporário do vínculo. 2.
Contrato de trabalho iniciado em 01/01/2003, com término em 31/07/2008, sucedido por outro contrato temporário que perdurou de 15/05/2010 a 31/12/2012, sucedido por mais uma contratação temporária que se iniciou em 01/03/2013 e restou finda em 01/03/2016. 3.
Ainda que a lei local não preveja, especificamente, aos servidores temporários, pagamento de férias com o terço adicional e décimo terceiro salário, a CRFB garante, tais direitos a todos os trabalhadores, inclusive para os admitidos por contrato temporário, sob regime administrativo especial. 4.
Demonstrada a prorrogação indevida do contrato válido e o não pagamento do décimo terceiro salário, o terço constitucional e o pagamento de férias, com a presença dos requisitos à sua percepção, é devido seu pagamento pelo ente federativo, independentemente da legislação e dos termos do contrato. 5.
Hipótese diversa daquela, objeto do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), que se refere a contrato nulo e prevê a percepção, tão somente, dos saldos referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos fundiários. 6.
Parcial reforma da R.
Sentença para excluir da condenação imposta ao réu, o pagamento dos depósitos fundiários. 4.
Parcial provimento ao recurso.” (TJRJ - APL: 00029212720168190046, Rel.
Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, J. 22/04/2021, 22ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 551/STF, de Repercussão Geral que prevê o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, em contratos temporários, porém, este Tema parte da premissa de que a contratação por tempo determinado atendeu aos requisitos de um contrato legal, e diante de manobra do Poder Público, foi desnaturado por sucessivas renovações. 3.
A contratação dos autos é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos válidos, sendo devido ao empregado temporário tão-somente saldo de salário referente ao período trabalhado, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Tema 916/STF. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE - EMBDECCV: 00100055120208060030, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, J. 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJ 31/05/2021) Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade ab initio da contratação.
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias”5, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público) “Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha;” (TJRJ - APL: 00023977020128190078 RJ, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 13/09/2014, 22ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) Repita-se, apesar de não constar nos autos instrumento contratual formal, vê-se que houve prestação de serviço do autor para com o demandado, no entanto, sem concurso público (art. 37, inc.
II, CF/88), com atribuição típica de servidor permanente e, ainda, sem demonstração efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, inc.
IX, da Carta Magna.
A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A, da Lei nº 8.036/906, na esteira da jurisprudência do e.
STF (RE 596.478/RR, 705.140/RS e 765.320/MG), julgados com repercussão geral.
A propósito: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RG RE: 765320 MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, J. 15/09/2016, Tribunal Pleno, DJe 23-09-2016) “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a).
Min(a).
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 PUBLIC 01-03-2013) No mesmo sentido, apresento julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
VERBAS PLEITEADAS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Estando comprovado nos autos que o servidor foi contratado sem que houvesse a justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público, é nulo seu contrato, em razão da inobservância aos dispositivos constitucionais relativos à matéria. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento das férias, acrescidas do terço de constitucional, e décimo terceiro. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CONTRATO NULO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estando comprovado nos autos que o servidor foi contratado sem que houvesse a justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público, é nulo seu contrato, em razão da inobservância aos dispositivos constitucionais relativos à matéria. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento das férias, acrescidas do terço de constitucional, e décimo terceiro.” (0800338-89.2018.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2020).” (AC N° 0801753-37.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916).
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO.
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (AC N° 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
REFORMA DO DECISUM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019) In casu, não há prova do recolhimento do FGTS nem do pagamento da remuneração do mês de outubro de 2023, embora o autor tenha laborado (declaração - ID 87226766 - Pág. 1).
Apesar da consulta ao sistema SAGRES do TCE/PB reportar o pagamento do mês de outubro de 2023, no valor de R$ 4.327,10, o Estado não fez prova neste sentido, como entende este e.
Sodalício, senão vejamos: “COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DE VALIDADE ADOTADOS PELO STF NO RE 658.026.
NULIDADE.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS OU À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE (RE 765.320).
SALÁRIO PAGO A MENOR.
VÍNCULO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS E DAS INFORMAÇÕES DO SAGRES PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 765.320, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à contraprestação pactuada referente ao período de efetivo exercício das funções e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2.
O STF, no julgamento do RE 658.026, também em sede de repercussão geral, decidiu que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja predeterminado, a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Em Ações ajuizadas por agente público objetivando a quitação de verbas inadimplidas, demonstrado o vínculo jurídico-administrativo e a respetiva prestação de serviço, cabe à Fazenda Pública provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
As fichas financeiras e as informações do SAGRES não são o bastante para comprovação do pagamento de rubrica inadimplida, posto que decorrem de mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor, revelando-se, portanto, insuficientes, se desacompanhados de outras provas que confirmem as informações neles consignadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.” (AC 0800025-42.2018.8.15.0911, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2021) destaquei Por fim, sendo a contratação nula desde a origem, não há que se falar em férias acrescidas do terço constitucional.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR o ESTADO réu a pagar ao autor a remuneração do mês de outubro de 2023 e as verbas relativas aos depósitos do FGTS, não recolhidas no período de 15/03/2024 a 25/10/2023, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em liquidação7, por simples cálculo aritmético, e corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021) Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade8, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” 3“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (STF - ARE 709212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015) 4“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677/MG – Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO, Min.
Redator do Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 22/05/2020). grifei 5TJMG - REEX: 10687100029614001 Timóteo, Relator: Moreira Diniz, J. 14/06/2012, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/07/2012. 6Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação). 7“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) 8“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de HERCULANO BELARMINO CAVALCANTE em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/03/2024 12:54
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
15/03/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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