TJPB - 0859741-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *49.***.*30-49 (AUTOR)
-
13/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859741-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por ANTONIO GOMES DE QUEIROZ em face do Banco do Brasil, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
A parte autora tem domicílio no bairro dos Bancários, nesta Capital, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no bairro de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, conforme documento de id. 100274661.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ao ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro geral de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)." Pelas razões acima expostas, considerando que a parte autora/consumidora reside no bairro dos Bancários, nesta Capital, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade na escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, desta Capital.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/09/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/09/2024 09:50
Declarada incompetência
-
13/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831412-93.2024.8.15.2001
Aldo Evangelista da Silva
Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 15:11
Processo nº 0803273-85.2024.8.15.0141
Jose Pereira Diniz Neto
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 11:52
Processo nº 0803273-85.2024.8.15.0141
Jose Pereira Diniz Neto
Banco Bradesco
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 13:50
Processo nº 0800372-61.2024.8.15.0201
Antonio Cavalcante Cruz Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Herculano Belarmino Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 08:21
Processo nº 0800372-61.2024.8.15.0201
Estado da Paraiba
Antonio Cavalcante Cruz Filho
Advogado: Herculano Belarmino Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 09:41