TJPB - 0806183-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806183-62.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: CRISTIANO DE SOUZA SARAIVA.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 21:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/02/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 06:39
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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29/07/2024 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DE SOUZA SARAIVA - CPF: *70.***.*14-57 (AUTOR).
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28/07/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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