TJPB - 0859955-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 16:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:48
Decorrido prazo de FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:09
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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18/03/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA - CPF: *90.***.*79-20 (AUTOR).
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18/03/2025 11:09
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0859955-09.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (rês) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa. 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859955-09.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito, que envolve relação de consumo, em que a Autora é domiciliada no bairro de Paratibe, nesta comarca.
Observa-se, ainda, que o Promovido é domiciliado em Barueri-SP.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Compulsando os autos, observo que o bairro de Paratibe não está alcançado pela competência funcional/territorial deste Juízo, mas, sim, abrangido pela jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução 55/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.(destaquei) A jurisprudência é pacífica no sentido de que o consumidor, ao ajuizar uma ação, pode renunciar à prerrogativa a ele conferida de escolher o foro do seu domicílio.
Contudo, não pode o autor escolher aleatoriamente o foro em que irá ajuizar a demanda, devendo observar eventual cláusula contratual de eleição de foro ou a comarca onde se encontra sediado o réu, sob pena de violar o princípio do juiz natural.
Assim, a par das referidas considerações, considerando a incompetência funcional/territorial (absoluta) deste Juízo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2024 10:06
Declarada incompetência
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18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859955-09.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência em seu nome; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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