TJPB - 0806183-62.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:44
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:37
Conhecido o recurso de CRISTIANO DE SOUZA SARAIVA - CPF: *70.***.*14-57 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806183-62.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA SARAIVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CRISTIANO DE SOUZA SARAIVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 99305956.
Impugnação à Contestação - ID n. 99948983.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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