TJPB - 0800549-81.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JAMPA MOTOS E VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIO EDUARDO MARTINS MAFRA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIO EDUARDO MARTINS MAFRA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:39
Juntada de comunicações
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30/01/2025 20:18
Juntada de Alvará
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29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:32
Processo Desarquivado
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JAMPA MOTOS E VEICULOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIO EDUARDO MARTINS MAFRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JAMPA MOTOS E VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800549-81.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIO EDUARDO MARTINS MAFRA REU: JAMPA MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
I.
Preliminares Da Ilegitimidade Passiva das Rés As rés, Jampa Motos e Veículos Ltda e Yamaha Motor da Amazônia Ltda, alegaram sua ilegitimidade passiva, afirmando que não são responsáveis pelo defeito alegado no produto adquirido pelo autor.
Contudo, a alegação não merece prosperar, pois, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo.
Tanto a concessionária como a fabricante estão incluídas nesta responsabilidade, visto que participam diretamente na comercialização e manutenção do produto defeituoso.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Incompetência do Juizado Especial As rés ainda sustentaram a incompetência do Juizado Especial para a apreciação do feito, considerando a necessidade de perícia técnica complexa.
Contudo, a análise do caso, que envolve vício oculto em motocicleta, não requer produção de prova técnica complexa, sendo possível o julgamento com base nas provas documentais e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que prioriza a facilitação da defesa do consumidor.
Afasto, assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
II.
Mérito Do Vício Oculto O autor relatou que a motocicleta adquirida apresentou vício oculto, especificamente o craquelamento do painel, que se manifestou após exposição ao sol.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, §3º, estabelece que o prazo decadencial para reclamar vício oculto começa a contar a partir do momento em que o defeito se torna aparente.
No caso, é incontroverso que o vício se manifestou após a aquisição e durante o uso normal do produto.
De acordo com o artigo 18 do CDC, é dever dos fornecedores sanar os vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso.
No caso, o defeito no painel da motocicleta, sendo um problema que não deveria ocorrer com a exposição normal ao sol, configura vício oculto, passível de reparação pelos responsáveis.
Além disso, as rés não comprovaram, de forma satisfatória, a alegação de mau uso ou aplicação de produtos inadequados na limpeza do veículo.
Assim, conclui-se que o vício constatado compromete o uso adequado do produto, devendo ser reconhecida a responsabilidade das rés por sua correção.
Nesse contexto, não sendo solucionado o vício do produto, a referida legislação consumerista contempla a possibilidade do consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: i) a substituição do produto; ii) a restituição da quantia paga; iii) o abatimento proporcional do preço (art. 18, p. 1o, do CDC).
Isso posto, considerando a escolha do consumidor pela restituição do valor pago, tenho esta como devida, com a incidência dos devidos juros de mora e correção monetária.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora o defeito no produto tenha causado frustração ao autor, o desgaste e aborrecimentos relacionados a vícios de produtos de consumo não configuram, por si sós, abalo moral passível de indenização. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte demandante a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava.
Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que os dissabores decorrentes de defeitos em produtos ou serviços, quando não causam constrangimentos excepcionais ou violação da dignidade, não ensejam reparação por danos morais.
No presente caso, o autor não demonstrou que sofreu ofensa à sua honra ou dignidade além do mero aborrecimento decorrente do vício.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor correspondente ao conserto do painel da motocicleta ou à substituição da peça defeituosa, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
17/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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25/06/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/06/2024 12:01
Recebidos os autos.
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25/06/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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27/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 08:00 Vara Única de Conde.
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18/04/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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