TJPB - 0857888-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de NERIANE ANDRADE DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 18:07
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/08/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2025 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2025 22:42
Outras Decisões
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05/06/2025 22:42
Determinada diligência
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04/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:14
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:26
Expedição de Carta.
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14/05/2025 21:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:45
Determinada diligência
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05/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de NERIANE ANDRADE DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857888-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857888-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:34
Juntada de Petição de informação
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03/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Imissão, Indenização por Dano Material] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR, proposta em face de Neriane Andrade de sousa.
Narra a exordial que a parte autora celebrou com a promovida, em data de 22 de dezembro de 2017, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outros Pactos, mediante o qual esta comprometeu-se a pagar a importância de R$ 287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais), em razão do intento de aquisição da sala 804, Bloco C, do empreendimento “Alliance Plaza - Home & Business”, contendo uma vaga de garagem.
Foi ajustado o INCC como índice de correção monetária até a data da entrega da unidade imobiliária, sendo, após a entrega da unidade imobiliária, utilizado como índice o IGP-M, e juros remuneratórios de 0,7% ao mês, conforme item “5.
Preços e Condições de Pagamento” do Quadro Resumo do referido instrumento contratual.
A periodicidade da atualização das parcelas está estampada no Quadro Resumo em anexo, em seu item “5.
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO”.
Ocorre que a promovida adentrou a referida sala sem autorização da promovente, passando a fazer uso desta.
Some-se a isto, o fato de esta se encontrar em débito com as parcelas firmadas no contrato de promessa de compra e venda.
Informam os autos que o autor nunca logrou êxito em notificar a demanda para constituí-la em mora, apesar da existência de diversas tentativas, quer seja por mudança e endereço, ou por não residir no local.
Em que pese a promovente encontrar dificuldades para a localização da promovida quando das tentativas de notificação via Cartório, como comprovam os documentos anexos, a ré tem plena ciência de seu débito, além possuir a posse do imóvel de forma clandestina, pois adentrou a referida sala sem autorização da promovente.
Por fim propõe a presente demanda para resolução contratual, requerendo liminarmente que seja determinando a imediata imissão na posse do imóvel mencionado na presente peça em favor da promovente, sendo a ordem cumprida por oficial de justiça, sob pena de desocupação coercitiva. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre destacar que a parte autora pretende reaver a posse de imóvel de sua propriedade, aquela perdida, segundo alega, de forma clandestina.
Informa que realizou a venda de referido bem pelo valor de R$ 287.000,00, em parcelas mensais reajustáveis.
Antes de quitado o imóvel, com parcelas atrasadas desde dezembro de 2018, a compradora ora demandada adentrou no imóvel sem autorização do vendedor.
O STJ, neste mister, entende que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel, caso dos autos: “9.8.
Constituem, ainda, causa de rescisão do contrato: (...) d) O não pagamento das parcelas, conforme a cláusulas 4.1 e seguintes” (contrato id 99751677).
Assim, autorizado esta o autor a propor demanda de natureza possessória c/c rescisão contratual, cujo meio mais adequado seria a Reintegração de Posse.
Entretanto, para o caso de reintegração de posse, observa-se que três dos requisitos previstos para concessão da medida liminar não foram cumpridos nos autos, quais sejam, notificação da ré para constituição em mora, bem como, posse injusta e a menos de ano e dia, tendo em conta que a data do esbulho não foi indicado nos autos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA – INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS – MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – RECLAMO DESPROVIDO. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1789863 - MS (2013/0376277-6)) e AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 927 DO CPC - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. 1 Ausentes os requisitos legais do art. 927 do CPC, ous eja, o esbulho praticado por ato injusto de violência, clandestinidade ou ilegalidade, não há que se falar em deferimento da liminar de reintegração de posse. 2.
Considerando a informação e documentos que demonstram fortes indícios da existência de contrato de locação verbal firmado entre as partes, impossível a concessão da liminar de reintegração de posse. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento CV AI XXXXXX50988913001).
Por outro lado, a Imissão de Posse pretendida pelo autor, não se aplica ao caso dos autos. É que a imissão de posse se opera, diferentemente da reintegração (onde o autor busca ter para si a posse que lhe foi tomada), quando o autor reclama para si a posse a que tem direito, porém nunca a teve.
No caso dos autos, o autor alega que teve sua posse esbulhada pela compradora do imóvel antes da quitação das parcelas do contrato de compra e venda, o que pressupõe sua posse anterior.
Sem mais digressões, entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da liminar pretendida nos autos, razão pela qual, por ora, INDEFIRO-A.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/09/2024 11:29
Expedição de Carta.
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11/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA (11.***.***/0001-31).
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11/09/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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