TJPB - 0800537-67.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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14/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SABRINA LIMA MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:07
Não recebido o recurso de ANDRE RICARDO SALES FALCAO - CPF: *33.***.*00-00 (AUTOR).
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05/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de SABRINA LIMA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800537-67.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE RICARDO SALES FALCAO REU: SABRINA LIMA MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Análise das preliminares Da inépcia da inicial A ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a petição inicial seria genérica e não detalharia adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos para a configuração de ato ilícito e consequente reparação por danos morais.
Contudo, conforme se depreende da leitura da petição inicial, o autor narrou de maneira suficiente os fatos que fundamentam sua pretensão, descrevendo os danos supostamente sofridos e apontando o nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano moral.
Ainda que os argumentos do autor possam não prosperar no mérito, a inicial cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Da litigância de má-fé A ré também alegou litigância de má-fé, sustentando que o autor teria agido de forma temerária, utilizando-se do processo com o intuito de prejudicá-la e distorcendo os fatos para obter vantagem indevida.
A litigância de má-fé, conforme os artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de conduta dolosa ou maliciosa por parte do litigante, o que não se verifica nos autos.
O autor apenas exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para discutir o suposto dano moral, sem que isso, por si só, configure má-fé.
Dessa forma, afasto a preliminar de litigância de má-fé.
Não verifico na mensagem enviada informando acerca da presente ação que tenha havido cunho intimidatório, coercitivo ou de chantagem, mas apenas demonstrando que a parte autora também buscaria na justiça o reconhecimento daquilo que entendia ser seu direito.
Passo ao mérito.
Da responsabilidade civil Para o reconhecimento da responsabilidade civil, três elementos são indispensáveis: ato ilícito, dano e nexo causal.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito".
Contudo, o simples fato de ter havido uma denúncia à autoridade competente, conforme demonstrado nos autos, não caracteriza automaticamente ato ilícito.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 5º, §3º, prevê que "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial".
Trata-se, portanto, de um exercício regular de direito, especialmente em casos de possíveis infrações penais.
No presente caso, conforme ficou evidenciado, a ré agiu no exercício regular de seu direito ao comunicar à autoridade policial os fatos que, em seu entendimento, caracterizavam o demandante como o autor do crime ocorrido, cabendo à autoridade pública investigar e processar conforme os ditames legais.
Não há indícios nos autos de que a ré tenha agido de forma abusiva ou com o intuito de causar prejuízo moral ao autor.
Tenho, ainda, que o fato de ter sido prolatada sentença absolutória, por não existir prova suficiente de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V do CPP), e não por estar provado que o réu não concorreu para ainfração penal (art, 386, IV do CPP), não induz ao reconhecimento da prática de ato ilícito por parte da demandada, quando às narrativas feitas à autoridade policial constantes da sentença criminal juntada aos autos e não serve como prova de que houve denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime, como argumenta o requerente.
Em realidade, significa apenas que não existiram provas suficientes para a condenação criminal.
Portanto, tenho que a alegada injusta acusação não está comprovada, pois a ré apenas manifestou a sua desconfiança, discorrendo sobre a dinâmica dos fatos.
Portanto, entendo que não restou comprovada aocorrência de conduta ilícita praticada pela ré, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu, restando ausente assim, o ato ilícito passível de responsabilidade civil e indenização por danos morais.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
Comunicação de crime.
Regular exercício de direito.
Ma-fé não comprovada.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência mantida.
O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido).
No caso, não restou comprovada a prática de ato ilícito imputável à ré ao denunciar fatos criminosos às autoridades competentes, por configurar regular exercício de um direito, a teor do art. 188, I, do Código Civil.
O comunicante do crime somente poderá ser responsabilizado se houver comprovação de que agiu de má-fé, com intenção de prejudicar o acusado, ou em se tratando de acusação totalmente infundada - o que não restou demonstrado nos autos pelo autor.
Ademais, o fato de o termo circunstanciado ter sido arquivado por insuficiência de provas, por si só, não significa que houve denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime.
Sentença de improcedência mantida.
Apelo desprovido.
Unânime. (TJRS; AC 5039224-39.2021.8.21.0008; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker; Julg. 29/08/2024; DJERS 02/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL REFLEXO.
Alegação de falsa acusação de roubo por empregado.
Persecução penal que é atividade do estado.
Ato ilícito não demonstrado.
Ausência de nexo de causalidade.
Inexistência de responsabilidade civil. 1) trata-se de ação indenizatória por danos morais, em que alegada injusta acusação de crime por parte da empresa e funcionária, que redundou em posterior prisão do marido e genitor dos apelantes, que era empregado da empresa, julgada improcedente na origem. 2) o artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3) a parte autora, embora tenha envidado muitos esforços para fazer prova acerca do dano sofrido, o qual está bem demonstrado, deixou de fazer adequada prova acerca da prática do ato ilícito, inexistindo, no grampo dos autos, prova escorreita no sentido de que tais acusações infundadas foram feitas, pois não fora juntado, sequer, o inquérito policial em que materializada a colheita das provas pela autoridade policial. 4) na sentença prolatada pelo juízo criminal, a qual foi juntada pela parte demandada, há um único trecho em que feito registro no sentido de que a ré bruna afirmou não ter certeza de que maicon tenha auxiliado osvaldo no roubo, afirmado ter apenas desconfiança de que isso tenha ocorrido, em razão da amizade entre eles.
Outrossim, as demais testemunhas informaram à autoridade policial apenas a dinâmica dos fatos, no tocante a maicon.
Contexto em que se conclui que a alegada injusta acusação não está comprovada, pois bruna apenas manifestou a sua desconfiança, discorrendo sobre a dinâmica dos fatos, o que também foi feito pelos demais e, acerca do fato de que maicon e osvaldo se conheciam, tal fato restou provado no curso do processo criminal, mediante perícia no celular apreendido de maicon, em que constatado contato entre osvaldo e maicon quatro dias antes do roubo, não havendo completa infundada desconfiança por parte de bruna, a qual apenas fez o relato a partir de sua percepção do ocorrido. 5) sendo assim, não há prova de que as demandadas tenham feito a acusação alegada à autoridade policial, vislumbrando-se, ademais, que as pessoas que presenciaram o fato, que foram ouvidas pela autoridade policial, a quem cabe colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ex vi do art. 6º, III do CPP, apenas discorreram sobre a dinâmica dos fatos, tendo ainda bruna manifestado a sua desconfiança, que não corresponde a uma falsa acusação, não se tratando, ainda, de uma completa infundada desconfiança, tanto que o juízo criminal entendeu por decretar a prisão preventiva de maicon, a qual depende, dentre outras questões, de indício suficiente de autoria, nos termos do art. 312 do CPP. 6) no mais, a persecução penal é atividade do estado, tendo ocorrido a prisão preventiva em razão dos elementos de prova apresentados ao juízo criminal, cabendo o registro, ainda, para o fato de que, diante de tais elementos, maicon teve ordem denegada de habeas corpus e pedido de liberdade provisória indeferido, consoante relato constante da sentença criminal. 7) nestas circunstâncias, não está comprovado o ato ilícito, não havendo, ainda, nexo causal entre a prisão e os fatos imputados às demandadas, pois a persecução penal é atividade do estado, a quem cabe, observadas as esferas de competência da policia civil, ministério público e poder judiciário, adotar as providências cabíveis, de acordo com o ordenamento jurídico. 8) nos autos da ação trabalhista ajuizada por maicon em desfavor da sua empregadora, em que requerida indenização por dano moral em razão dos mesmos fatos, a conclusão da 6ª turma do tribunal regional do trabalho da 4ª região foi no sentido de inexistência de responsabilidade civil.
No mesmo sentido, os pareceres do ministério público na primeira e segunda instância. 9) desta feita, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.
Honorários advocatícios majorados, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 5017918-82.2019.8.21.0008; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva; Julg. 28/08/2024; DJERS 30/08/2024) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por André Ricardo Sales Falcão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SABRINA LIMA MONTEIRO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 07:40
Recebidos os autos.
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01/07/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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25/06/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SABRINA LIMA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 11:00 Vara Única de Conde.
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16/04/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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