TJPB - 0859620-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:01
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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21/01/2025 10:08
Nomeado perito
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05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de THABADA LOUISE DA SILVA ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 20:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THABADA LOUISE DA SILVA ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859620-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859620-87.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: THABADA LOUISE DA SILVA ALMEIDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS proposta por AUTOR: THABADA LOUISE DA SILVA ALMEIDA. em face do(a) REU: BRADESCO SAUDE S/A.
Afirma a parte autora, em síntese que realizou uma cirurgia bariátrica em virtude de sua condição que impusesse a medida à época e associado a sua dieta e acompanhamento obteve a redução de 37 Kg pós procedimento.
Desse modo, afirma que em virtude das condições já relatadas, o seu corpo está passando por modificações que a faz estar com excesso de pele em consequência do procedimento já mencionado.
Assim, diante dessa dificuldade ela sustenta que enviou uma solicitação para a equipe representante da parte promovida querendo saber informações acerca da cobertura do plano em fazer o procedimento constante no laudo anexado (ID. 100233854) que diz respeito aos procedimentos pós operatórios pelo qual a paciente deve ser submetida, onde consta a solicitação (ID. 100233856).
Entretanto, a autora afirma que houve a negativa dos procedimentos por parte da promovida de maneira injustificada e infundada e que obteve a informação por meio de notificação via E-mail.
Reforça que o plano instaurou o procedimento designado como junta médica para fundamentar e proferir sua negativa, violando os dispositivos apresentados pela ANS e a jurisprudência pátria.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência ou alternativamente de Evidência, para que a promovida seja responsável em proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexado, fornecendo todo o material correspondente ao procedimento e os medicamentos concernentes. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
Historiando os autos com base nas informações apresentadas pela parte autora, restou verificado com base na documentação acostada no ID. 100233852, que o procedimento informado por ela, que consistiu no procedimento denominado "cirurgia bariátrica", foi efetivado na data de 31/05/2021.
Ato contínuo, o mesmo documento informa que o laudo médico com as solicitações foi expedido pela Dra.
Natália Gabas, Cirurgiã Plástica CRM. 170393 na data de 01/12/2023 que encontra-se devidamente assinado e carimbado. (ID. 100233852) Posteriormente a isso, a autora anexou o laudo constante do relatório da avaliação psicológica datada de 04/12/2023, devidamente assinado e verificado pela Dra.
Danielle Bismarchi, Psicóloga CRP 06/65015 onde consta as informações apresentadas pela profissional acerca da situação da autora. (ID. 100233854) Por fim, apresenta uma captura de tela demonstrando o envio da solicitação que está datado em 23/07/2024, onde apresenta a solicitação da parte autora acerca da cobertura dos procedimentos. (ID. 100233856) Conforme já explicitado, a probabilidade do direito consiste em uma forma que dispensa, a um primeiro momento, uma dilação probatória mais profunda do julgador.
Pois, os documentos juntados pelo requerente já identificariam de imediato a real necessidade de prolação de uma decisão que antecipasse os efeitos do objetivo final e, assim, determinasse de imediato a realização do pedido do autor sem necessidade de outros meios probatórios para conceder o pedido.
Diante disso, entendo que o pedido formulado a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
No tocante ao perigo dano, também não restou evidenciado, haja vista o fato de que a parte autora já havia recebido um documento apresentando todas as informações necessárias que deveria cumprir e que caberia a ela proceder com a solicitação junto ao seu plano de saúde.
Entretanto, como já informado, esse documento datava de Dezembro de 2023.
Mas, a parte autora recorreu ao procedimento apenas em Julho de 2024, criando-se um lapso de aproximadamente 07 (sete) meses, não demonstrando o perigo de dano alegado pela parte promovente.
Da Tutela de Evidência Sobre o pedido alternativo onde a parte solicita o pedido de Tutela de Evidência, também restou prejudicado, pois, ainda que exista uma Tese firmada em Recurso Repetitivo - Tema 1069/STJ onde a parte autora juntou a peça inicial, não foi verificada a negativa conforme alegada pela parte e nem comprovação de tais negativas por meios documentais, requisito basilar para a concessão, conforme art. 311, inc.
II, CPC.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIDA.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC DE 2015.
DECISÃO REFORMADA.
A tutela de evidência é espécie de tutela provisória concedida apenas com base na demonstração da evidência do direito da parte, não se analisando,
por outro lado, a urgência do pleito.
II ? Para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC.
Ausente qualquer dessas hipóteses impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
III - Existentes provas capazes de gerar dúvida razoável ao direito pleiteado pelo autor, tenho que as alegações da inicial carecem de comprovação cabal, devendo, por isso, ser indeferida a tutela de evidência.
IV - Temerária a permissão para retirada dos produtos lácteos do comércio e, principalmente sua manutenção em depósito com possíveis descartes, haja vista a divergência na interpretação dos documentos trazidos pelas partes, de modo que somente após o esgotamento da instrução probatória, com o crivo do contraditório, serão esclarecidos os pontos controvertidos, evitando-se, assim, possíveis prejuízos aos interesses das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível,Publicado em 04/10/2017 15:34:16 Por fim, o pedido de tutela de urgência apresenta a possibilidade de concessão quando verificado os dois requisitos de maneira cumulativa: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caso haja a presença de um e não do outro, resta prejudicado o pedido.
Analisemos o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANIMAL SILVESTRE COMERCIALIZADO ILEGALMENTE.
AQUISIÇÃO FEITA EM LOJA CREDENCIADA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ASSEGURAR A POSSE DO ANIMAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão da tutela provisória indeferida na origem, pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
No caso, verifica-se que o recorrente comprovou a aquisição do animal segundo os meios legítimos, ou seja, junto à loja cadastrada e autorizada para a comercialização de animais, cuja espécie possuía a devida identificação (anilha) e registro no órgão competente. 3.
Ademais, o fumus boni iuris socorre o recorrente, na medida que a jurisprudência, sensível à realidade social e as circunstâncias de cada caso, tem protegido o legítimo titular do animal nascido ou crescido em ambiente doméstico de permanecer na sua posse e cuidados. 4.
O passado demonstra a precariedade das instalações e os baixos recursos destinados aos centros de recebimento de animais silvestres e a necessidade de realocação em outros viveiros oficiais ou até de voluntários, razão pela qual é recomendado que o papagaio permaneça com seu atual titular até decisão final no processo de origem. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1875384, 07027355620248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS CUMULATIVOS PRESENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada somente será deferida na hipótese em que restarem evidenciados os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, sendo estes pressupostos cumulativos, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a concessão liminar.
Presentes os requisitos cumulativos, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.060366-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO.1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde.2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 3.668/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência e de Evidência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
16/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 13:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a THABADA LOUISE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *04.***.*81-09 (AUTOR)
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13/09/2024 13:55
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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13/09/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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