TJPB - 0803040-72.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 07:17
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 07:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
04/12/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803040-72.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA PEREIRA LIMA CABOCLO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 100366735, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 100366735.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato.
Comunicado o pagamento, expeça-se os alvarás nos termos da avença firmada e, sendo o caso, do destaque acima deferido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:25
Homologada a Transação
-
17/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA LIMA CABOCLO - CPF: *68.***.*16-68 (AUTOR).
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805041-27.2021.8.15.0731
Silas Silva Rodrigues
Regis Puppim
Advogado: Alexandre Taborda Ribas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0854533-53.2024.8.15.2001
Edeilsa da Silva Oliveira
Isaias Oliveira Lima
Advogado: Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 09:20
Processo nº 0800185-92.2024.8.15.0091
Marcia Mykaelle Ferreira
Damiao Rodrigues Ferreira
Advogado: Gabriel Barbosa de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 22:29
Processo nº 0859620-87.2024.8.15.2001
Thabada Louise da Silva Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 08:12
Processo nº 0807736-24.2021.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Edna Bezerra Cavalcanti
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2021 12:02