TJPB - 0852426-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:06
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 10:06
Outras Decisões
-
18/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:53
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0852426-17.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ODACI CLEMENTINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 101974115).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 101974115 e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 07:43
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 07:43
Homologada a Transação
-
15/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Informações
-
15/10/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852426-17.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BANCO PAN S/A (ID 54793704), nos autos qualificado, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora (ID 17387027).
Manifestação do impugnado ao ID 59990372.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de cálculos ao ID 76850873, bem como esclarecimentos ao ID 100328158, após impugnação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar de a parte exequente/impugnada se insurgir contra os cálculos da Contadoria Judicial em virtude da aplicação da Tabela Price, utilizada na amortização de empréstimos, mas não em contratos de financiamento com parcelas fixas, equivoca-se o autor.
Como bem esclarecido pela Contadoria, o simples fato de o contrato de financiamento ser firmado em parcelas fixas não afasta a aplicação da Tabela Price.
A amortização representa nada mais que o abatimento mensal do valor do débito, reduzindo-se o montante final mês a mês.
A Tabela Price constitui um dos sistemas de amortização utilizado para calcular o valor das parcelas, neste caso fixas, incluindo os juros e a amortização do saldo devedor.
Assim, já se faz possível concluirmos pela necessidade de homologação dos cálculos apresentados pelo setor competente.
Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a quantia de R$13.155,29, enquanto o réu depositou voluntariamente a quantia de R$1.266,20.
Já os cálculos apresentados pela Contadoria apuraram um saldo remanescente em favor do autor no valor de R$2.336,51.
Assim, ante o considerável excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida, ainda que parcialmente.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicia ao ID 76850873 e, em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso no cálculo elaborado pela impugnada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação dos valores já depositados.
Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos.
Devidamente depositados, intime-se o autor para que requeira o que de direito, em (cinco) dias.
Requerida a liberação, desde já defiro-a.
Por fim, intime-se o executado para o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e inclusão no Serasajud.
Ao final, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:35
Determinada diligência
-
27/09/2024 17:35
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 17:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852426-17.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da certidão da contadoria de ID:100328158.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
16/09/2024 09:34
Juntada de certidão da contadoria
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2023 15:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2022 13:07
Determinada diligência
-
27/06/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:47
Determinada diligência
-
10/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 23:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2021 00:52
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 04:10
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:43
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
17/02/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 20:36
Conclusos para despacho
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28/02/2017 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2017 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2017 17:42
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2016 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 19:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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