TJPB - 0841155-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ROXPREMIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841155-30.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: ROXPREMIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES - BA74150 Promovido: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2024 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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