TJPB - 0850717-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850717-63.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
VÍCIO SUPRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUTOR IDOSO, APOSENTADO PELO INSS.
CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (BIOMETRIA FACIAL).
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS DE CRÉDITO CELEBRADOS COM IDOSOS.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO CAPAZ DE COMPROVAR CONTRATAÇÃO REGULAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES CREDITADOS AO AUTOR E OS DESCONTOS EFETUADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de operação de crédito celebrado com pessoa idosa, na vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. - A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, não comprovada a regularidade da contratação. - A repetição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada a má-fé do fornecedor. - A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não evidenciado abalo a direitos da personalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS, proposta por SEVERINO ARRUDA DE ANDRADE, em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e possui um cartão de crédito ativo por contrato de nº 17913125318072024, iniciado em 19/09/2022, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), possuindo limite de uso de R$ 1.663,00, desse contrato é cobrado um valor mensal de R$ 48,73.
Argumenta que, o referido cartão de crédito não é utilizado e nem pretende ser, sendo a melhor medida cabível seu cancelamento, apesar de o Banco se negar a realizar, mesmo após pedido do requerente.
Informa, ainda, que nunca entregou nenhuma fatura do suposto cartão de crédito para que fosse paga a suposta dívida.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que sejam suspensos os descontos de cartão de crédito consignado.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, de nº 17913125, para que sejam canceladas e cessadas as cobranças mensais, além da restituição em dobro de R$ 1.011,26 e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Deferida gratuidade de justiça ao ID 97803912.
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 99686660, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
No mérito, sustenta a inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor celebrou regularmente o contrato, utilizou o produto para saques em sua conta e recebeu as faturas correspondentes.
Argumenta que não houve vício de consentimento, tampouco falha na prestação do serviço, tratando-se de modalidade de crédito válida, prevista em lei e regulamentada pelo Banco Central.
Destaca ainda que a contratação se deu de forma eletrônica, com biometria facial e aceite expresso, não havendo abusividade contratual ou descumprimento do dever de informação.
Defende a improcedência dos pedidos de nulidade do contrato, obrigação de fazer, restituição em dobro e indenização por danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores utilizados pelo autor, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.
Argumenta ainda, que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 13/07/2022, contrato sob o código de adesão.
Referido contrato foi localizado no sistema interno do Banco a partir da consulta ao número de matrícula 1649782095, que foi informado pela parte autora em sua inicial.
Com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 4534, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Impugnação apresentada ao ID 100317100.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado e o promovido, depoimento pessoal do autor.
Audiência de conciliação sem êxito.
Audiência de instrução e julgamento (ID 121555095).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado aos autos estava desatualizado e não atendia aos requisitos legais.
Contudo, verifica-se que o promovente sanou o vício, apresentando comprovante de residência atualizado no ID 110148513.
Ainda que o documento não esteja em seu nome, tal circunstância não constitui óbice.
Assim, suprida a exigência probatória, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
MÉRITO Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por SEVERINO ARRUDA DE ANDRADE, em face de BANCO BMG S.A..
No caso em apreço, a autora Severino Arruda de Andrade, idoso, aposentado e pessoa hipossuficiente, afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG S.A., sendo surpreendido, a partir de setembro de 2022, com descontos mensais no valor de R$ 48,73 diretamente sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Reserva de Margem para Cartão (RMC)”.
Sustenta que não solicitou, tampouco autorizou, a contratação do referido serviço ou a realização dos descontos, apontando a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira.
Apesar das reiteradas tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito, restando-lhe, assim, buscar a via judicial para cessar as cobranças, obter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam, até o ajuizamento, R$ 1.663,00, além de indenização por danos morais diante do abalo causado ao seu sustento e à sua dignidade.
Ressalte-se que os extratos de benefício e contracheque anexados aos autos comprovam a incidência dos descontos impugnados e a ausência de documentação hábil apresentada pelo banco a demonstrar a existência do contrato ou autorização válida para os débitos realizados.
A controvérsia centra-se na legitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” no benefício previdenciário da autora, bem como na existência de vínculo contratual entre as partes.
No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...).
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com pessoa idosa, cabendo a sua análise incidir sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, neste sentido, diz dos artigos 1 e 2 da referida Lei: O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
No caso em tela, restou demonstrado que o autor é pessoa idosa (maior de 60 anos), bem como que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 12.027/2021, sendo exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial), não tendo o banco demandado apresentado nos autos, contrato com assinatura física do autor.
Assim, houve clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato.
A inobservância desta exigência legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei.
Seguindo esse norte, é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3.
O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4.
Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7.
A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7.
Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9.
Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A ANUÊNCIA COM O AJUSTE.
EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DO TERMO “ASSINADO DIGITALMENTE” NO INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUTORA DILIGENTE PARA DEVOLVER O VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
NO PERÍODO DE DOIS DIAS FORAM CREDITADOS VALORES EM CONTA DA AUTORA REFERENTE A PACTOS DISTINTOS COM O MESMO BANCO.
OPERAÇÃO ANÔMALA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300701719 Nº único: 0001559-30.2022.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00015593020228250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, em que pese o Banco demandado afirmar a regularidade da contratação, não observou a legislação vigente especial acerca da matéria, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico realizado por vício formal.
Por outro lado, embora o autor sustente que não anuiu à contratação impugnada, alegando que esta teria sido realizada por meio telefônico, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de corroborar tal afirmação.
Ademais, quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, prescindindo da instrução probatória.
Diante disso, este juízo encontra-se adstrito à análise dos fatos à luz das provas efetivamente constantes nos autos, sendo vedado presumir circunstâncias não demonstradas.
DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES Diante de tudo o que foi exposto anteriormente, caberia ao banco demandado agir com maior cautela na verificação da documentação antes de concretizar qualquer negociação, sendo, portanto, responsável pela falha ocorrida.
Assim, ainda que o demandado sustente a legalidade e regularidade do contrato, os autos demonstram a inadequada prestação do serviço pelo demandado, agravada pela posição de vulnerabilidade técnica e financeira do promovente em relação à instituição financeira, o que evidencia a ocorrência de um ilícito passível de reparação.
No entanto, no âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé.
No presente caso, embora se reconheça a irregularidade das cobranças, verifica-se que o banco demandado às efetuou com base nos procedimentos e sistemas internos, os quais não atentaram à norma estadual aplicável.
Essa circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte da instituição financeira, impedindo, assim, a aplicação da penalidade de ressarcimento em dobro.
Na direção do entendimento acima, transcrevo os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA.
ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO.
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015.
MÉRITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2.
TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3.
SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5.
Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6.
A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8.
O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9.
O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10.
Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).
Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Assim, tem-se que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples.
Resta salientar que, os valores a serem restituídos, quais sejam R$ 1.663,00, serão deduzidos do montante recebido pelo autor, conforme comprovado no ID 99686662.
DANOS MORAIS Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, apesar de intimada para especificar as provas que pretende produzir, manifesta-se intempestivamente, sendo as diligências requeridas, ainda, dispensável para análise do caso.
Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras.
Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações.
Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 50437854620228130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Quanto ao dano moral, é necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade.
Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 2.
A mera representação disciplinar perante a OAB, desconectadas a outros elementos que comprovem que a conduta desborda da normalidade, não enseja a condenação à indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058323220228070001 1670541, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Desse modo, não ultrapassados os limites do mero dissabor, insubsistente a reparação de danos de ordem moral.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR de Inépcia da inicial.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o promovido à devolução, na forma simples, devendo observar a compensação entre os valores recebidos e a condenação imposta das parcelas pagas pela autora, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 2/3 (um terço) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/08/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2025 08:43
Juntada de informação
-
28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 16:48
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2025 08:17
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 01:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2025 09:26
Juntada de informação
-
22/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 21:22
Deferido o pedido de
-
18/04/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 07:57
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:02
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 19:02
Determinada diligência
-
17/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:52
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:08
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 06:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2024 21:12
Juntada de informação
-
16/12/2024 21:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850717-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850717-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 07:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:23
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:40
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO ARRUDA DE ANDRADE (*13.***.*70-00).
-
06/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ARRUDA DE ANDRADE - CPF: *13.***.*70-00 (AUTOR).
-
02/08/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800479-07.2023.8.15.0051
Ayrthon Sergio Alves Domingos
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2023 18:45
Processo nº 0801750-51.2023.8.15.0051
Maria do Socorro Dantas
Municipio de Poco de Jose de Moura
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 10:02
Processo nº 0000129-20.2005.8.15.0201
Miguel Augusto Soares da Costa
Miguel Augusto Soares da Costa
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2005 00:00
Processo nº 0801054-13.2024.8.15.0881
Nicolly Gabryelly dos Santos Gomes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 14:01
Processo nº 0840907-64.2024.8.15.2001
Genilda do Monte Melo Neta
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 17:28