TJPB - 0801054-13.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNA SIMAO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NYCOLLAS GABRYELL DOS SANTOS GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NICOLLY GABRYELLY DOS SANTOS GOMES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801054-13.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BRUNA SIMAO DOS SANTOS, N.
G.
D.
S.
G., N.
G.
D.
S.
G. propuseram AÇÃO DE DANOS MORAIS em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da inicial.
Indeferida a gratuidade no ID. 97382592, a parte autora se manifestou no ID. 100339213 requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que o autor desista da ação, sem o consentimento do réu, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A parte promovente, devidamente intimada a comprovar o reclhimento das custas iniciais, requereu a desistência do feito, antes da citação do demandado.
Portanto, possível a desistência sem o consentimento do promovido.
O Código de Processo Civil estabelece que não resolverá o mérito, quando homologada a desistência: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com lastro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que determino o seu arquivamento.
Custas dispensadas, ante a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:28
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de NICOLLY GABRYELLY DOS SANTOS GOMES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de NYCOLLAS GABRYELL DOS SANTOS GOMES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNA SIMAO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA SIMAO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*34-18 (AUTOR).
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26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:43
Decorrido prazo de NICOLLY GABRYELLY DOS SANTOS GOMES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de NYCOLLAS GABRYELL DOS SANTOS GOMES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de BRUNA SIMAO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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