TJPB - 0037663-54.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:45
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLAN GLEIDSON DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0037663-54.2010.8.15.2001 Recorrente(s): PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Advogado(a): CLARISSA PEREIRA LEITE Recorrido(s): ALLAN GLEIDSON DE ARAUJO Advogado(a): JULIO CESAR DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id 26661106), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25868977).
Eis a ementa do acórdão: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO ATENDIDA NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO-MEMBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003.
DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
NORMA EXPLÍCITA E ESPECÍFICA EXIGIDA.
POSIÇÃO DO STJ.
HIPÓTESES EXONERATÓRIAS DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012.
CONTRIBUIÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR, RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB.
CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97.
EMPREGO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010.
POSIÇÃO DO STJ E POSIÇÃO ADOTADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 4425 QO (STF).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
SÚMULA 162/STJ.
JUROS DE 1% AO MÊS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SÚMULA 188/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - O dever de cessar o desconto indevido de valores, em relação à remuneração de servidores ativos, pertence ao poder Executivo, nos termos da Súmula 49 do TJPB. - Quanto à prejudicial de mérito, inexiste o interesse recursal quando a pretensão do recorrente se encontra atendida pela sentença recorrida, o que enseja o não conhecimento pontual do apelo. - A contribuição previdenciária possui indiscutível natureza tributária, qualquer desoneração demanda norma explícita e específica, sendo vedada qualquer interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ (REsp 1111099/PR, em repetitivo). - Inaplicável o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 ao presente caso, visto tratar especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações.
No âmbito dos demais entes da federação, deve-se respeitar a competência tributária específica para instituir contribuições previdenciárias sobre seus servidores. - No Estado da Paraíba, até o advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, o regime de previdência próprio seria custeado pelas contribuições obrigatórias dos servidores estatutários estáveis, considerando a totalidade da remuneração na base de cálculo (Lei Estadual nº 7.517/2003), exceto as verbas reconhecidamente indenizatórias. - Contudo, a nova legislação estabeleceu hipóteses taxativas de isenção, sendo devida a restituição de valores pagos após seu ingresso no ordenamento jurídico. - A obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence ao Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdência estadual.
Uma vez que os recursos foram repassados ao RPPS, sob a administração da PBPREV, caberá somente a este o cumprimento do dever jurídico de restituí-los ao contribuinte, tudo em cumprimento às Súmulas/TJPB nº 48 e 49. - A sentença se manteve alinhada ao entendimento esposado pelo STF que, na modulação dos efeitos da ADI 4425, estabeleceu que os créditos tributários devem observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, sendo inaplicável a Lei nº 9.494/97. - Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, após o trânsito em julgado da decisão (Súmula 188/STJ). - Provimento parcial dos recursos.” Por isso, ela manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensada por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constato que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.241.092/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
INÚMEROS PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA.
SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na decisão ora agravada, foi exposto que, no tocante à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. 2.
O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea ‘a’ ou pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). (…).” (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) (originais sem destaques) Ademais, a análise da insurgência como apresentada pelo recorrente, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 9.939/2012 e Lei Estadual nº 7.517/2003) para deslindar a natureza jurídica das parcelas remuneratórias discutidas, tema insusceptível de análise em sede de recurso especial, nos termos da súmula 280/STF, aplicada analogicamente à espécie.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88) acha-se prejudicado. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEIS ESTADUAIS N. 9.084/2010 E 9.246/2010.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - omissis.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (…) .” (AgInt no REsp 1600731/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
NATUREZA DAS PARCELAS.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Municipais 4.903/1991 e 6.244/2005), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1648209/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) Por sua vez, ausente a viabilidade recursal, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional.
A propósito: “(...) 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcional e pressupõe a existência de decisão manifestamente ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do direito invocado, além do perigo da demora. (...) 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) “(...) 1.
A atribuição de efeito ativo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, o que não ocorreu na espécie. (...) 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no TP n. 3.835/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) “(...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos exige a comprovação de três requisitos, a saber: (I) viabilidade do recurso; (II) plausibilidade jurídica da pretensão invocada; e (III) urgência do provimento (AgRg na MC 15902/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1/10/2009). (…).” (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 15/08/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.694/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:46
Recurso Especial não admitido
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04/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLAN GLEIDSON DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ALLAN GLEIDSON DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ALLAN GLEIDSON DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 23:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/06/2023 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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06/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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