TJPB - 0860083-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860083-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:12
Juntada de Informações
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22/05/2025 19:14
Determinada diligência
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 00:35
Publicado Mandado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:14
Juntada de Informações
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28/03/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:17
Deferido o pedido de
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19/03/2025 23:17
Determinada diligência
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19/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 19:25
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 02:07
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0860083-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida ainda não foi citada, conforme certidão do ID 105636539 e pedido de citação constante do ID 106632049, determino o cancelamento da audiência agendada para hoje.
Defiro o pedido de citação conforme ID 106632049.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:48
Outras Decisões
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05/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0860083-29.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: MANOEL ENEAS DE LUCENA, MARGARETE ROSE LINS DE LUCENA.
REU: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em ação de despejo referente ao imóvel declinado na inicial, contrato de locação residencial, tendo em vista o descumprimento por parte do locatário, no que tange ao pagamento dos aluguéis ajustados, bem como dos tributos devidos.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
A liminar em ação de despejo deverá obedecer aos preceitos legais estabelecidos na lei nº. 8.245/91 e alterações posteriores e, no caso de falta do pagamento dos valores ajustados, por parte do locatário – artigo 9º, inciso III, do aludido diploma legal – a liminar somente deverá ser concedida quando observadas as regras dispostas no artigo 59, notadamente o seu inciso IX, que assim dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em digressão, não se autoriza, liminarmente, a desocupação do imóvel, tendo em vista que o contrato de locação é dotado de garantia, notadamente a caução.
Isto posto, INDEFIRO a liminar de despejo pretendida.
Proceda-se a escrivania com a designação de audiência de conciliação, devendo-se intimar o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, consignando-se que é facultado ao locatário purgar a mora do débito informado na inicial, no prazo de 15 dias – artigo 62, inciso II e alíneas, da lei 8.245/91; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 11:05
Indeferido o pedido de MANOEL ENEAS DE LUCENA - CPF: *32.***.*77-34 (AUTOR)
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24/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de informação
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20/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0860083-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Numa análise da petição inicial, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos exigidos no art. 319, incisos V do CPC, pois atribuiu valor da causa diverso da pretensão autoral, considerando que o pedido de pagamento dos alugueis é de R$ R$ 23.827,21 (vinte e três mil reais oitocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 319, inc.
V, do CPC.
Assim, com amparo no art. 321, do código processual civil, DETERMINO que à parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, por inépcia.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
17/09/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ENEAS DE LUCENA - CPF: *32.***.*77-34 (AUTOR).
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16/09/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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