TJPB - 0803672-57.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803672-57.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS PRESENTES NO CONTRATO FIRMADO E NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICE DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PARTE PROMOVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 93350193) que contratou empréstimo de Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 493302), no valor total de R$ 9.948,33, com parcelas de R$ 476,08, a serem pagas em 96 (noventa e seis) vezes.
Assevera que a contratação se deu pelo fato de o autor pensar estar aderindo uma modalidade de crédito com taxa de juros semelhantes as praticadas no mercado, no entanto, o referido contrato não cita a taxa de juros cobrada pela promovida, e o valor total com juros cobrado no contrato chega a exorbitantes R$ 45.703,68.
Sob tais argumentos ajuizou esta demanda requerendo que a ação seja julgada procedente para condenar a promovida a obrigação de fazer, qual seja, a de adequar a taxa de juros do contrato, à taxa média do mercado no percentual de 3,9%, referente aos juros da modalidade de cartão de crédito consignado, na época da presente contratação, dia 03/02/2023.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 100224760).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente e a inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço e na avença pactuada.
Sustenta que foi estabelecido um negócio jurídico perfeito pactuado junto a esta requerida, o qual se materializou nas transações que se seguem, com desconto direto no salário da parte requerente.
Ademais, informa que as taxas de juros foram claramente especificadas, e a parte autora consentiu com a cobrança ao assinar as referidas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com as referidas instituições financeiras.
Acostou documentos, em especial, o contrato firmado entre partes devidamente assinados pelo autor e contendo as taxas de juros pré-fixadas (ID: 103724514).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 106471437).
Intimadas a especificarem novas provas a serem produzias, a parte promovida quedou-se inerte, ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 107219037). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas na contestação apresentada, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO Da Taxa de Juros Logo de início esclareço que, diferentemente do alegado pela parte autora e, conforme o contrato apresentado pela instituição financeira promovida, vislumbro que constam na referida avença as taxas de juros pré-fixadas na avença contratual firmada entre as partes.
Importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato de cartão de crédito consignado, objeto desta demanda (ID: 103724521), é possível concluir que os juros pactuados foram de 2,60% a.m. e 36,07% a.a.
No caso em apreço, para o período de 03/02/2023, data em que foi celebrado o contrato de empréstimo, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 14,74% ao mês (25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo) e 420,42% ao ano (22022 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo).
Ressalto que por não se tratar de empréstimo consignado convencional, mas sim de empréstimo realizado por meio de saque do limite do cartão de crédito consignado, entendo que são inaplicáveis, in casu, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen para as operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - (séries temporais nº 25467 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público e 20745 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público).
Além disso, ao analisar detidamente os termos e condições do negócio jurídico entabulado entre as partes, denota-se que consta expressamente como se dá a modalidade de operação contratada, onde há previsão de reserva de margem consignada, bem como a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado.
Veja-se: Consoante as informações acima colacionadas, resta patente a conclusão de que o consumidor estava ciente de que: i) contratou um cartão de crédito consignado; ii) a realização de saque mediante a utilização do limite do cartão de crédito consignado ensejará a incidência de encargos; iii) com relação ao valor pago mediante consignação, o desconto será realizado diretamente no seu salário; iv) existem outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Logo, restando evidenciada e demonstrada a operação de crédito contratada pelo consumidor (empréstimo via saque do limite do cartão de crédito consignado), deve ser aplicada no presente caso concreto as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, consoante séries temporais de 25477 e 22022 que versam sobre cartão de crédito rotativo.
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi ajustada ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Ora, como seria possível decretar como abusiva uma taxa de juros que se encontra abaixo da média estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, ainda que a taxa de juros firmada no contrato firmado entre os litigantes estivesse consoante à forma elucidada no Cálculo Pericial Bancário (ID: 91362941), trazido aos autos pela parte promovente, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 (quinze) vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATAÇÃO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora questiona a legalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo (Hyundai HB20 Comfort 1.0 Flex 12V Mec).
Alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado, ensejando revisão contratual e declaração de abusividade II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado caracteriza abusividade; (ii) verificar se é cabível a revisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. 4.
O princípio do pacta sunt servanda, embora aplicável, admite relativização quando houver desequilíbrio contratual ou abuso em cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão. 5.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só (Súmula nº 382 do STJ). 6.
No caso concreto, a taxa contratada de 2,11% a.m. e 28,45% a.a., embora superior à média de mercado (1,76% a.m. em fevereiro de 2023, conforme Banco Central do Brasil), não ultrapassa de forma significativa os padrões de mercado, inexistindo abuso. 7.
A abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando o percentual contratado excede significativamente a média de mercado, como no caso de ser 1,5 vezes, o dobro ou o triplo da taxa de referência. 8.
A Súmula nº 596 do STF dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições financeiras, reafirmando a legalidade de taxas superiores à taxa legal. 9.
Não foi demonstrada, no caso concreto, qualquer onerosidade excessiva ou desequilíbrio apto a justificar a revisão do contrato, em observância ao Recurso Especial repetitivo nº 1.112.879/PR, que condiciona a alteração das taxas de juros à demonstração cabal de sua abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade quando não houver excesso significativo ou demonstração de desequilíbrio contratual. 2.
A revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários depende de comprovação inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 6º, IV, e 51; Decreto nº 22.626/1933; C.P.C, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF, Súmula nº 596. 2.
STJ, Súmula nº 382. 3.
STJ, REsp repetitivo nº 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, D.J.e 06.11.2009. 4.
STJ, AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, D.J.e 13.11.2015. 5.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0860981-76.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, julg. 19.11.2024.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - 0801358-08.2023.8.15.0441, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, em que se alegava abusividade na taxa de juros aplicada.
O autor requer a limitação da taxa de juros à média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário é abusiva; e (ii) avaliar se é cabível a limitação da taxa de juros à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que envolve prestação de serviços bancários. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há limitação legal para as taxas de juros cobradas por instituições financeiras, desde que não seja comprovada a abusividade por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância substancial.
Em geral, considera-se abusiva uma taxa que exceda de forma significativa a média de mercado, como duas ou três vezes o percentual divulgado pelo Banco Central. 6.
No caso em análise, a taxa contratada de 2,14% ao mês está dentro de uma faixa razoável, pois não excede uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,96% ao mês divulgada pelo Banco Central na época da contratação. 7.
A ausência de discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado afasta a configuração de abusividade e a necessidade de revisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pela mera superação da média de mercado, sendo necessário comprovar discrepância substancial que comprometa o equilíbrio contratual. 2.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como parâmetro referencial e não como limite absoluto.
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; C.D.C, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; EC nº 40/2003; Decreto nº 22.626/33; C.P.C/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1959753/RS, T4, j. 23.08.2022. (TJ-PB - 0853654-17.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025).
DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO E COMISSÃO FLAT.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco do Brasil S.A.
O apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat, por afronta à Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos em relação à média de mercado; e (ii) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade, sendo o parâmetro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso concreto, a taxa aplicada no contrato é equivalente à taxa média de mercado no período da contratação vezes uma vez e meia, afastando a alegação de abusividade. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a abusividade nos juros remuneratórios só se verifica quando o percentual excede substancialmente a taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A cobrança da Comissão Flat é legal, pois remunera a instituição financeira pela assessoria na análise das garantias para concessão do crédito, estando respaldada pelo princípio da autonomia da vontade e pela jurisprudência dos tribunais. 6.
A Tarifa de Contratação é válida nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, conforme a Resolução CMN nº 3.518/07 e o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, desde que expressamente pactuada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os juros remuneratórios não são abusivos quando aplicados em percentual equivalente à taxa média de mercado para a modalidade contratada. 2.
A cobrança da Comissão Flat é legítima quando expressamente pactuada e utilizada para remunerar serviços de assessoria financeira. 3.
A Tarifa de Contratação é válida nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.010, III; Resolução CMN nº 3.518/07; Resolução BACEN nº 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/5/2010, D.J.e 19/5/2010; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; TJ/DF e T, Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 18/8/2022; TJ/PB, AC 0002396-38.2014.8.15.0301, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ/PB - 0800384-50.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009).
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram ABAIXO da média fixada pelo Banco Central.
No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 2,60% a.m. e 36,07% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 14,74% a.m. e 420,42% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
TAXA DENTRO DO LIMITE MÉDIO DE MERCADO.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA LIMITAR O CET.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Isabel dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais.
A autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas em seu benefício de pensão por morte, requerendo a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e cessação de novos débitos, além de ressarcimento por valores cobrados em excesso .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) deve ser limitado pela Instrução Normativa do INSS, assim como os juros remuneratórios.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,06% ao mês e 27,76% ao ano, valores que não excedem o limite de abusividade, conforme a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.061.530 .
A taxa é compatível com a média de mercado para o período e a modalidade do empréstimo, inexistindo abuso que justifique a revisão contratual. 4.
O Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, impostos, seguros e demais encargos, não se confunde com os juros remuneratórios e, portanto, não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS.
A referida norma se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, como reconhecido pela jurisprudência do TJSP . 5.
A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a adequação do CET ao contrato afastam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ou restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando alinhada à média de mercado e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.
O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024).
Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a parte promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do autor, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, não havendo que se falar, obviamente, em devolução dobrada de valores.
DANOS MORAIS O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato avençado entre as partes.
Outrossim, é de conhecimento público que a simples revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas não possui o condão de trazer abalo moral à parte, sendo impositivo o afastamento da condenação por danos morais.
Por fim, no presente caso inexiste abusividade no contrato firmado entre as partres e, dessa maneira, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
05/02/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803672-57.2024.8.15.2003 AUTOR: RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:42
Determinada diligência
-
12/09/2024 22:42
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
12/09/2024 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ - CPF: *80.***.*51-64 (AUTOR).
-
19/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS DIEGO LACET LEAL MUNIZ (*80.***.*51-64).
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07/06/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 02:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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