TJPB - 0859574-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859574-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400, BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859574-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400, BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parts, a fim de suspender imediatamente as cobranças no seu contra cheque, devendo ser aplicada a instituição promovida multa diária a ser arbitrada por este juízo, nos termos do art. 536 e 537, do CPC Em síntese, alega que foi surpreendida ao identificar um depósito em sua conta corrente denominado TED-Lib Operação de Crédito no valor de R$ 1.815,98 (mil oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), e ao buscar informações junto a ré esta afirmou que iria analisar a situação e retornar, o que nunca ocorreu até a presente data, suportando assim descontos mensais de R$ 45,00 desde o mês de dezembro de 2020.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Verifica no extrato de sua conta corrente, assim como o benefício do INSS que a autora recebeu o crédito decorrente de empréstimo no valor de R$ 1.815,98 (mil oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) em 17/12/2020, solicitado no dia anterior e para pagamento em 84 meses de R$ 45,00.
Embora alegue desconhecer a contratação, é fato que o procedimento de tomada de crédito requer uma liturgia que vai desde a informação dos dados pessoais e bancários até a efetiva averbação junto a fonte pagadora, além do que, a parte promovida dispõe de diversos canais de atendimento ao cliente que não foram utilizados pela parte autora para obtenção das informações acerca do contrato tido por irregular.
Ressalta-se ainda que a autora tem conhecimento do crédito desde o ano de 2020, porém, somente passados mais de 3 anos é que formaliza sua reclamação.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, os elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, haja vista ser o feito aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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