TJPB - 0858802-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858802-38.2024.8.15.2001 AUTOR: SAVIO REBELO GOMES REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA – DESISTÊNCIA.
ANUÊNCIA EXPRESSA DA PROMOVIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
SÁVIO REBELO GOMES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e do YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (D21 MOTORS), também já qualificados, conforme petitório id.99998730.
No id.105065984, a autora ingressou com pedido de desistência, tendo a promovida citada concordado expressamente da extinção do processo id.105552050.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, CPC., que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência (id.105065984).
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, a promovida concordou com a extinção do processo, consoante id.105552050.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do primeiro promovido, os quais fixo 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, CPC, observada a gratuidade concedida.
P.
R.
I.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18/12/2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos, etc.
Com o pedido de desistência id 104374928, INTIME-SE a parte adversa para falar em 05 dias.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858802-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858802-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2024 23:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida em face da Cherry Brasil Importação e outras.
Narra a exordial que o autor é beneficiário de isenção de IPI para pessoas com deficiência, com validade até 16 de setembro de 2024.
De posse deste benefício dirigiu-se a concessionária reclamada em 18 de março de 2024 e adquiriu um veículo Tiggo 7 Sport, pedido nº 2654/1, cujo prazo de entrega era de 60 dias, segundo alega.
Ocorre que tal prazo não foi observado pela concessionária, que comunicou o atraso na entrega por prazo de 180 dias, quando então expira o benefício do autor e assim não mais poderá adquirir o bem com a isenção a que faz jus.
Diante de tal situação propõe a presente ação de obrigação contratual, requerendo, a título de tutela de urgência, que a ré apresente um veículo Tiggo 7 Sport (PCD), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, para faturamento antes de expirado o prazo de isenção, de IPI, qual seja, 16 de setembro de 2024. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Tal medida também não poderá ser concedida diante de sua irreversibilidade.
No caso dos autos, entendo que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da medida provisória de urgência, uma vez que não consta contrato de compra e venda nos autos, apenas proposta de compra com pedido, cuja entrega está prevista para ate 45 dias após o pagamento do sinal (id 99998734).
Vejamos O autor não logrou êxito em comprovar o pagamento do sinal, sequer juntou o boleto indicado na proposta de compra, no importe de R$ 100.000,00, que seriam pagos à vista, senão vejamos: E ainda (Entrada: 0,00): Ademais, a entrega do veículo PCD tem previsão de 30 a 45 dias, podendo sofrer alteração por motivo de fabricação, entre outros, conforme relatado na própria proposta assinada pela parte autora.
Assim, diante da cognição sumária típica da atual fase processual, o requisito da probabilidade do direito não foi preenchido, impossibilitando o deferimento da liminar pretendida.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAVIO REBELO GOMES (*97.***.*26-04).
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11/09/2024 10:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAVIO REBELO GOMES - CPF: *97.***.*26-04 (AUTOR)
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10/09/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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