TJPB - 0858415-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:02
Juntada de Informações
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBRAS INT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO VELEZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858415-23.2024.8.15.2001 AUTOR: THIAGO VELEZ DA SILVA REU: ALBRAS INT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Após o cumprimento da diligência determinada nos autos da ação de consignação em pagamento (processo nº 0853687-36.2024.8.15.2001), voltem-me ambos os processos conclusos para deliberação.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 05:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO VELEZ DA SILVA - CPF: *72.***.*47-97 (AUTOR).
-
24/06/2025 05:02
Determinada diligência
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 05:59
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:59
Determinada diligência
-
06/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO VELEZ DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ALBRAS INT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO VELEZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALBRAS INT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858415-23.2024.8.15.2001 AUTOR: THIAGO VELEZ DA SILVA REU: ALBRAS INT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID 105889012, uma vez que a distribuição deste processo a esta Vara se dá por conexão com a ação de consignação em pagamento nº 0853687-36.2024.8.15.2001, que fora distribuída anteriormente para a 15ª Vara Cível, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
Em razão disso, não prevalece a distribuição por prevenção para a 12ª Vara Cível, permanecendo a tramitação do feito neste Juízo.
Assim, julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 105978974.
Intimem-se. _________________________________________ As partes foram instadas à especificação de provas, tendo o Promovente requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 105165489) e a Promovida pugnado pelo depoimento pessoal do Autor e pela oitiva de testemunhas (ID 105167442).
Deixo para apreciar o pedido de produção de provas em audiência, em conjunto com o processo nº 0853687-36.2024.8.15.2001 (ação de consignação em pagamento), associada a este feito, para que, em sendo deferidas tais provas, a audiência seja única para os dois processos, como medida de economia processual.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Após o cumprimento da diligência determinada nos autos da ação de consignação em pagamento, voltem-me ambos os processos conclusos para deliberação.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/01/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:45
Determinada diligência
-
17/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858415-23.2024.8.15.2001 AUTOR: THIAGO VELEZ DA SILVA REU: ALBRAS INT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, movida por THIAGO VELEZ DA SILVA em face de ALBRAS INT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., todos qualificados, na qual se constata, a partir da certidão do NUMOPEDE (ID 104488217), que o Promovente ajuizara ação idêntica a esta (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0858404-91.2024.8.15.2001, sendo ali extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pelo Autor.
A ação que tramitou na 12ª Vara Cível foi distribuída no dia 06.09.2024, sobrevindo pedido de desistência, sob a alegação de que o pedido de liminar deveria ser apreciado no Plantão Judicial, motivando a extinção daquela ação sem resolução do mérito.
A seu turno, esta demanda foi ajuizada no dia 07.09.2024, no Plantão Judiciário, no qual foi indeferida a medida liminar pleiteada, sendo distribuída a ação por sorteio para este Juízo.
O art. 286, II, do CPC, dispõe que “distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso, tendo o Autor reiterado a ação anterior, que fora extinta sem resolução do mérito, pela desistência, dá-se a prevenção no Juízo da ação primeva, nos moldes do dispositivo legal transcrito.
Assim, declino da competência, para determinar a redistribuição do feito, por dependência, para a 12ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se as partes.
Baixas necessárias.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/01/2025 10:24
Declarada incompetência
-
12/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858415-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO VELEZ DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO VELEZ DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAINIER MAX FRANCILINO MENDES em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 01:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858415-23.2024.8.15.2001 AUTOR: THIAGO VELEZ DA SILVA REU: ALBRAS INT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, em que são partes as acima nominadas, na qual se requereu a medida liminar, para o fim de reintegrar o Promovente na posse do imóvel situado na rua Yaya de Amorim Coutinho, nº 33, apto. 705, (Residencial Vuarnet), bairro de Miramar, nesta cidade.
Alega-se que o Autor é legítimo possuidor do imóvel em tela, por força de instrumento particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 29.07.2018, sem alienação fiduciária em garantia ou cláusula semelhante.
Afirma o Promovente, ainda, que desde 07.10.2020 exerce a posse mansa e pacífica do bem imóvel, no entanto, no dia 05.09.2024, recebeu uma mensagem pelo whatsapp de um membro do Conselho do condomínio em que reside, comunicando ter chegado um comunicado da construtora Promovida, a Albras, indicando que o Promovente estava proibido de ingressar no prédio.
Também fora informado pelo síndico do condomínio que a comunicação se deu por Oficial de Justiça, acompanhado de chaveiro e de advogado, representando a Promovida.
Ao retornar para o seu apartamento, na data mencionada, não conseguir adentrar no imóvel, foi impedido pelo síndico do condomínio, que o convidou a retirar-se das áreas comuns e, em tom constrangedor, disse que o não acatamento de sua retirada era um erro e que seriam adotadas providências, claramente ameaçando o Autor, razão pela qual fez um Registro de Ocorrência e uma Ata Notarial.
Afirma, por fim, que fora indicada uma ação de consignação em pagamento, em que sequer houve sua citação ou ordem judicial dispondo sobre a posse ou propriedade do imóvel.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão de medida liminar, em geral, faz-se necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Em se tratando de ação de reintegração de posse, o art. 561 do CPC estabelece como requisitos a prova da posse, da turbação ou esbulho, a data do ato e a perda da posse.
No caso presente, restam completamente evidenciados tais requisitos.
Com efeito, não há dúvida quanto à posse do Promovente sobre o imóvel objeto da lide, consoante documentos acostados à inicial, que comprovam que o Autor figura como responsável tributário relativamente ao ITBI sobre o imóvel (IDs 99895446 e 99895447), bem como é o responsável pelo pagamento da taxa condominial (ID 99896949).
Também evidenciam essa posse o fato de o Promovente ter sido eleito para o cargo de subsíndico do condomínio (ID 99896951) e o boleto da tarifa de energia elétrica (ID 99895448).
O esbulho possessório também é demonstrado por meio do áudio de ID 99896956, entre o Autor e o síndico do condomínio, em que este informa que foi trocada a fechadura do apartamento, impedindo-se o acesso deste ao apartamento.
O ato foi praticado no dia 05.09.2024, portanto, há menos de 1 ano e dia, tratando-se de posse nova.
Não há dúvida de que o Promovente foi alijado da posse sobre o imóvel do qual é promitente comprador.
Resta igualmente demonstrado que não há qualquer ordem judicial de reintegração de posse ou de desocupação do imóvel.
Na ação de consignação em pagamento nº 0853687-36.2024, que tramita associada a esta demanda, não há qualquer decisão nesse sentido, pois apenas se autorizou a consignação em pagamento dos valores relativos à devolução dos valores relativos a uma rescisão contratual, no entanto, não se adentrou a mérito quanto à própria rescisão contratual.
O contrato de promessa de compra e venda, discutido na referida ação, ainda não foi objeto de julgamento, de modo que não há qualquer razão plausível para que a Promovida retome a posse do imóvel.
A validade do contrato e qualquer questão relativa à mora e à rescisão contratual ainda será objeto de apreciação judicial.
O esbulho possessório é evidente e se revela de modo absurdo, abusivo e violento. É de admirar que o síndico do condomínio tenha dado guarida a uma ação tão esdrúxula e antijurídica, pois sem ordem judicial não se pode impedir o acesso de alguém a imóvel de que se é promitente comprador e possuidor há tantos anos, nem, tampouco, parece razoável que se tenha autorizado alguém a adentrar em imóvel alheio e trocar as fechaduras, sem que o legítimo possuidor tenha acesso ao seu interior e aos seus bens e pertences pessoais.
Entendo, portanto, integralmente presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar a imediata reintegração do Autor na posse do imóvel objeto da lide, o que faço nos termos do art. 562, caput, do CPC.
Sirva a presente decisão como mandado, a ser cumprido, se necessário, no plantão judicial e com apoio policial.
Intimem-se as partes desta decisão.
CITE-SE a Promovida, para que apresente contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, uma vez que, diante das circunstâncias, mostra-se pouco frutífera.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0858415-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que depreende-se dos autos, o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes teria sido resolvido/extinto em razão de inadimplemento praticado pela promitente comprador (ora suplicante), conforme narrativa da própria petição inicial.
Entretanto, verifica-se que a questão do vínculo contratual acha-se submetida ao crivo do douto Juízo da 15ª Vara Cível_proc. 0853687-36.2024.8.15.2001, no qual a parte autora (ora Ré), requer, dentre outros pleitos: (...) c) A procedência total da ação, dando-se por quitada a dívida, e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação da empresa Autora em relação ao Réu e, via de consequência, seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva do Réu; Outrossim, no âmbito da referida ação, o autor apresentou Reconvenção com pedido de tutela de urgência que se confundem com os pleitos deduzidos na presente demanda, desenhando-se situação jurídica capaz de gerar decisões conflitantes, caso submetidas a juízos diversos.
Isto posto, reconheço a conexão entre as ações propostas, para fins de reunião no juízo prevento _ 15ª Vara Cível, para onde os autos deverão ser encaminhados.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/09/2024 23:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2024 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 18:22
Declarada incompetência
-
12/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 07:29
Recebidos os autos
-
07/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 14:55
Declarada incompetência
-
07/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
07/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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