TJPB - 0800863-55.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:52
Baixa Definitiva
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26/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 12/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELI BALBINO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800863-55.2021.815.0401 RECORRENTE: Município de Natuba ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti - OAB PB14199-A - RECORRIDA: Sueli Balbino dos Santos ADVOGADO: Gilberto Correia da Silva Filho - OAB PE34570-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (Id. 23935429) interposto pelo Município de Natuba, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna e art. 1029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO.
PRETENSÃO A PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/2015).
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS.
CORREÇÃO, CONTUDO, DO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Como é cediço, o recebimento de salário constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores, sejam estatutários ou celetistas, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.” O recorrente motiva o apelo nobre no art. 105, III, alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 19-A, da Lei nº 8.036/90, da Lei Federal nº 8.745/1993, dos arts. 1º e 8º do CPC, e art 884 do CC, aduzindo que, em não havendo nulidade nos contratos celebrados entre a edilidade e a parte recorrida, naturalmente, não serão devidos valores a título de FGTS, tampouco de 13º e abono de férias acrescidas do terço constitucional.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Constata-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca da temática dos autos e que para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado acerca do direito ao percebimento de saldo de salários, terço de férias e FGTS demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 2.
Alegação de falta de interesse em agir.
Interesse em agir reconhecido pela Corte revisora com base nas provas contidas nos autos.
Pretensão ao reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 desta Corte. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. “(AgInt no AREsp 1357383/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) – Grifo nosso. “(...) 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1530095/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) – Grifo nosso.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800863-55.2021.815.0401 RECORRENTE: Município de Natuba ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti - OAB PB14199-A - RECORRIDA: Sueli Balbino dos Santos ADVOGADO: Gilberto Correia da Silva Filho - OAB PE34570-A Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Natuba, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna e art. 1029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO.
PRETENSÃO A PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/2015).
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS.
CORREÇÃO, CONTUDO, DO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Como é cediço, o recebimento de salário constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores, sejam estatutários ou celetistas, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.” O recorrente motiva o apelo extremo no art. 102, III, alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 19-A, da Lei nº 8.036/90, da Lei Federal nº 8.745/1993, dos arts. 1º e 8º do CPC, e art 884 do CC, aduzindo que em não havendo nulidade nos contratos celebrados entre a edilidade e a parte recorrida, naturalmente, não serão devidos valores a título de FGTS, tampouco de 13º e abono de férias acrescidas do terço constitucional.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Constata-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca da temática dos autos e que para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado acerca do direito ao percebimento de saldo de salários, terço de férias e FGTS demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula nº 279 do STF.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
REGIME DE SUBSÍDIO.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 650.898-RG/RS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898-RG/RS, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, firmou a tese de repercussão geral no sentido de que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 280/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.”(ARE 1229029 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO.
RECEBIMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1371093 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
18/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:43
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/09/2024 15:43
Recurso Especial não admitido
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29/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELI BALBINO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NATUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SUELI BALBINO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SUELI BALBINO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELI BALBINO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NATUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 23:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/06/2023 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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05/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:20
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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