TJPB - 0859591-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE - CPF: *71.***.*81-71 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 18:57
Sentença confirmada
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12/06/2025 18:57
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:42
Determinada diligência
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18/11/2024 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE - CPF: *71.***.*81-71 (RECORRENTE).
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14/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859591-37.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE - PB20997 Promovido: REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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