TJPB - 0851580-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851580-19.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FACTA FINANCEIRA, BANCO SANTANDER, BANCO PA, ITAU UNIBANCO E BANCO BMG.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de pedido tutela no sentido de: "Determinar que sejam suspensos os descontos do mútuo contraídos com a primeira Ré pelo tempo em que seu desconto comprometer mais que 35% (trinta e cinco por cento) do benefício do Autor; e para Que a Ré se abstenha, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), de proceder informações acerca deste débito, ora em discussão judicial, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer órgãos de restrições", nos termos da exordial. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O artigo 51, III da Lei 9.099/05 elenca entre as causas de extinção do feito a incompetência territorial.
Compulsando os autos, observo que a promovente reside na comarca de Areia/PB e os promovidos tem sede em Comarcas distintas da Cidade de João Pessoa/PB, com exceção do promovido Itaú Unibanco.
Ocorre que, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 9.099/95, é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Além do mais, constata-se que a relação travada entre as partes envolvidas é de consumo e, de acordo com a decisão do STJ, esposada no REsp 1.049.639/MG, estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro.
Nesse sentido, no presente caso, a competência para apreciação da demanda é a Comarca de Areia/PB.
Ainda, de acordo com o inciso I, artigo 51, da Lei 9.099/95, a presença da parte autora às audiências é obrigatória, de modo que a ação processada no foro do domicílio da consumidora tem o intuito de facilitar sua locomoção e defesa de seus interesses, que consiste na parte hipossuficiente da demanda.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo, uma vez caracterizada a incompetência territorial deste 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no artigo 51, III da Lei 9.099/05 declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/09/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/09/2024 06:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/09/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2024 12:18
Declarada incompetência
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06/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA (*59.***.*22-59).
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15/08/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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