TJPB - 0801677-91.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0801677-91.2019.8.15.0351 - REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA - Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO - PB14651, MAYARA KARLLA CABRAL DOS SANTOS - PB22255 - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. -
27/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MAYARA KARLLA CABRAL DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0801677-91.2019.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO - PB14651, MAYARA KARLLA CABRAL DOS SANTOS - PB22255 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Após, junte-o aos autos e intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias.” -
23/05/2025 12:56
Desentranhado o documento
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23/05/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/05/2025 12:56
Desentranhado o documento
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23/05/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:37
Juntada de RPV
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14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801677-91.2019.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 6.668,43 , ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 100333664 e 100333665.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.2.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/09/2024 07:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:57
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2020 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2020 09:04
Juntada de Certidão
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11/06/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 10/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 08:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2020 13:04
Conclusos para despacho
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22/05/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2019 10:35
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2019 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2019 12:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 09:04
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 11/09/2019 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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02/09/2019 20:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 08:59
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 11/09/2019 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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10/07/2019 12:31
Outras Decisões
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08/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
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02/07/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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