TJPB - 0808023-49.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:06
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808023-49.2019.8.15.2003 AUTOR: GILBERTO DORNELAS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO PESSOA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, o autor foi surpreendido com um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo, tendo encontrado em sua conta o importe de R$ 1.536,79 (mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 169.597,29 (R$ 159.597,29 de dano material e R$ 10.000,00 de dano moral) devidamente atualizado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação ao valor da causa.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 91919111).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 25404123).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID's: 104624927 e 104916830).
Manifestação da parte promovida requerendo a suspensão do feito ante o Tema 1.300 do STJ (ID: 106584035). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa atribuído pela parte autora encontra-se devidamente correto e fundamentado, em total consonância ao determinado pela legislação regente (C.P.C.) haja vista que consiste no somatório das indenizações requeridas em sua inicial (dano material - em virtude dos alegados desfalques na conta PASEP da parte autora - e dano moral), motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 08:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:43
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0808023-49.2019.8.15.2003 AUTOR: GILBERTO DORNELAS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2019 João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:31
Determinada diligência
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08/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808023-49.2019.8.15.2003 AUTOR: GILBERTO DORNELAS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de Contestação pela parte promovida, INTIME o autor para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Réplica nos termos do artigo 437 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:39
Juntada de despacho
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20/07/2020 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 14:42
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:23
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2020 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2020 17:02
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 06:57
Recebidos os autos
-
03/03/2020 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/12/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 17:04
Conclusos para despacho
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25/11/2019 09:45
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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